ransferência do poder decisório do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais – isto é, uma politização do judiciário; 2) a disseminação de métodos de tomada de decisão típicos do Poder Judiciário nos outros Poderes. Em nosso juízo, este segundo movimento é mais bem descrito como uma tribunalização da política, em oposição à judicialização representada pelo primeiro movimento’ (EISENBERG, J. Pragmatismo, direito reflexivo e judicialização da política. In: VIANNA, L. W. (Org.). A democracia e os três poderes no Brasil. 2002, p. 47)” (GARRIDO et al., 2008, p. 52, nota nº 38). |
A nova lei do mandado de segurança - Lei nº 12.016/2009, art. 16, parágrafo único - derrogou o enunciado da Súmula nº 622/STF (“não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”) – STF: MS 28177 MC-AgR. Logo, é adequada a interposição agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” - 20100020001696MSG, Relator FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, julgado em 02/02/2010 |
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