quinta-feira, 26 de julho de 2018

ransferência do poder decisório do
Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais – isto é, uma politização do judiciário;
2) a disseminação de métodos de tomada de decisão típicos do Poder Judiciário nos outros Poderes. Em
nosso juízo, este segundo movimento é mais bem descrito como uma tribunalização da política, em
oposição à judicialização representada pelo primeiro movimento’ (EISENBERG, J. Pragmatismo, direito
reflexivo e judicialização da política. In: VIANNA, L. W. (Org.). A democracia e os três poderes no Brasil.
2002, p. 47)” (GARRIDO et al., 2008, p. 52, nota nº 38).

A nova lei do mandado de segurança - Lei nº 12.016/2009, art. 16, parágrafo único - derrogou o
enunciado da Súmula nº 622/STF (“não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança”) – STF: MS 28177 MC-AgR. Logo, é adequada a
interposição agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado
de segurança
” - 20100020001696MSG, Relator FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, julgado em
02/02/2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário