terça-feira, 3 de julho de 2018

O TRF condenou juiz federal à pena de aposentadoria compulsória. Ocorre que, em virtude de
alguns Desembargadores terem se averbado suspeitos, este juiz foi condenado com um
quórum de maioria simples.
O CNJ reconheceu a irregularidade da proclamação do resultado e anulou o julgamento de
mérito realizado pelo TRF. Isso porque o art. 93, VIII e X, da CF/88 exige quórum de maioria
absoluta do tribunal.
Ocorre que o CNJ, após anular o julgamento de mérito realizado pelo TRF, decidiu avocar o
processo administrativo para que o magistrado fosse julgado diretamente pelo Conselho.
O juiz impetrou MS contra essa avocação, mas o STF afirmou que o CNJ agiu corretamente.
A Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar
processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. Assim, não
há óbice para que o CNJ anule o julgamento do Tribunal e inicie lá um outro procedimento.
Uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo CNJ é
justamente a falta do quórum para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em
razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF2, mas optou por exercer sua competência
concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo
e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
STF. 1ª Turma. MS 35100/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 8/5/2018 (Info 891)

A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade
civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos
termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem
na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da
concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da
concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor
observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária
responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar
que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo
regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de
improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes
de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às
infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 10/5/2018 (Info 891).

O art. 1º da Resolução 22.610/2007, do TSE, previa que a criação de novo partido político era
considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova
filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla.
O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015
(minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa
causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária.
Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser
considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato.
Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam
acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para
que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de
desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não
poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na

modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos
parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos
tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos
pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada
em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.
STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 891)
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único,
II, da Lei 9.605/98:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de
método não permitido.
STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 891).


Na fase de defesa prévia, o réu arrolou uma série de testemunhas, mas o juiz negou a oitiva
afirmando que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam,
em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados.
O STF entendeu que houve constrangimento ilegal.
O direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser,
arbitrariamente, negada ao réu.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 400, § 1º, do CPP) faculta ao juiz o
indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No
entanto, no caso concreto houve o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.
Dessa forma, houve ofensa ao devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de o
acusado produzir as provas que reputava necessárias à demonstração de suas alegações.
STF. 2ª Turma. HC 155363/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/5/2018 (Info 891).



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