sábado, 30 de junho de 2018

A jurisprudência do TST, alicerçada no art. 4º, II, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, permite à Justiça do
Trabalho decidir a respeito de participação nos lucros e resultados por meio do sistema da
arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim pactuarem. Tal sistema, todavia, não comporta
a atuação do TRT, ainda que com a finalidade de pacificar o conflito, pois o árbitro deve ater-se a
escolher uma das ofertas definitivas apresentadas pelos demandantes. Assim, na hipótese em que a
Corte Regional, ante a ausência de propostas das partes, desempenhou o papel de mediador do
conflito e arbitrou valor para cada trabalhador a título de participação nos lucros e resultados,
verifica-se que houve extrapolamento da expressa delimitação fixada pelos interessados para a
atuação do poder normativo.

São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos
condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de
serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de
serviços gerais e faxineiro)

Tal interpretação, todavia, extrapola os limites da súmula em análise, pois a
audiência é una (art. 849 da CLT), e ainda que o fracionamento seja permitido, ele não retira a
obrigação de a reclamada estar regularmente representada. Assim, sendo incontroverso, no caso em
apreço, que o preposto que compareceu à sessão inaugural da audiência não era empregado da
empresa, o que equivale à sua ausência por irregularidade de representação, a SBDI-I, por maioria,
conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 377 do TST,


A estipulação, por mera liberalidade da empresa, de base de cálculo mais vantajosa que o salário
mínimo para o pagamento do adicional de insalubridade configura direito adquirido dos
empregados


o deferimento de diferenças salariais
correspondentes à distorção apurada em razão da concessão de reajuste geral anual realizado por
meio de pagamento de abonos em valores fixos, fundado na inobservância do art. 37, X, parte final,
da CF, esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37,



A ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta
doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no
art. 206, § 3º, do Código Civil. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito
personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se
distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por



A homologação de acordo extrajudicial perante o Juízo cível, relativo a distrato comercial, não
impede o ajuizamento de reclamação trabalhista em que se requer o reconhecimento de vínculo de
emprego. Na hipótese, não há falar em coisa julgada material, pois ausente a identidade de partes,
de pedidos e de causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado, a reclamante não
figurou como parte, mas sim a empresa por ela constituída. Ademais, enquanto na Justiça comum o
objeto do acordo foi um distrato comercial, fundamentado na Lei nº 4.886/65 (que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos), na ação trabalhista o pleito se refere ao
reconhecimento de vínculo empregatício, com base na CLT.



A Súmula nº 28 do TST, que, no caso de conversão da reintegração em indenização dobrada,
garante o direito aos salários até a data da primeira decisão que determinou a referida conversão,
aplica-se também à hipótese de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a que se
refere o art. 4º da Lei nº 9.029/1995.



Na espécie, prevaleceu o entendimento de que embora o atestado médico não tenha atendido aos
requisitos da Súmula nº 122 do TST – aplicável a empregador e a empregado, em razão do princípio
da isonomia –, restou justificada a ausência da reclamante, na medida em que o documento noticiou
o comparecimento da empregada ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo, e
registrou o Código Internacional de Doenças - CID e a necessidade de afastamento das atividades
laborais por um dia, o que leva a concluir que também não estava apta a comparecer à audiência
marcada.



Não configura ato ilícito do empregador, capaz de ensejar imediata reintegração, a mera suspensão
do empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo em direção em sindicato, após o
ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. Isso
não impede, todavia, que, durante o procedimento investigativo, e com base nas provas ali
produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da
estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária
(tutela de urgência). A prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle
jurisdicional



O TST, flexibilizando os comandos da Súmula nº 83 da Corte, firmou o entendimento de que o
marco divisor para afastar a controvérsia a respeito da interpretação de norma infraconstitucional é
o fato de a matéria estar pacificada na SBDI-I e nas oito Turmas do TST, no momento do trânsito
em julgado da decisão rescindenda, mesmo que não editada súmula ou orientação jurisprudencial a
respeito do tema.




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