2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de
efcácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação
penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
5) A incidência da qualifcadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º,
I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em
caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confssão do
acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.
7) O reconhecimento fotográfco do réu, quando ratifcado em juízo, sob a garantia
do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para
fundamentar a condenação.
8) A folha de antecedentes criminais é documento hábil e sufciente a comprovar os
maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de
certidão cartorária.
10) O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo pena
dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração
do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de
necessidade.
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