terça-feira, 26 de junho de 2018

Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo
Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato
normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo
Tribunal Federal.
STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899)

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser
mantidos sob reserva.
Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio
da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).
STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899)

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de
acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e das normas de regência desse direito.
O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de
acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a
gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à
aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma
colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos
inerentes ao parlamentar como indivíduo.
STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).

A Resolução 146/2012 do CNJ dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos
quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
O STF entendeu que é constitucional o art. 6º, I, da referida Resolução, que prevê o seguinte:
“Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;”
O instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da
Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.
O prazo de 36 meses previsto no referido dispositivo coincide com o prazo estabelecido no art.
41 da CF/88 relativo à estabilidade do servidor público, de modo a evidenciar a razoabilidade
e a proporcionalidade da resolução.
STF. Plenário. ADI 4938/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

Redistribuição é o ato por meio do qual o cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago) é deslocado
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

A Resolução 23/2007-CNMP disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e
tramitação do inquérito civil.
A Resolução 126/2015-CNMP alterou a Resolução 23/2007 e determinou que, se após
instaurar o inquérito civil ou o procedimento preparatório, o membro que o preside concluir
ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do
órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias.
O STF considerou que esta previsão é constitucional.
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público
decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.
O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do
MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da
estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência
funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.
Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna
do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).

Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em
conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de
espécies diversas.
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio
porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais
do Poder Judiciário.
Foi proposta uma ADI contra esse ato normativo.
O STF decidiu que essa Resolução é constitucional, com exceção do § 1º do art. 13, que prevê o
seguinte: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão
judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros,
bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”.
Em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência
normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Essa previsão violou:
a) a competência dos Estados para editar suas leis de organização judiciária (art. 125, § 1º, da
CF/88);
b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (art. 22, I);
c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).


É constitucional a Resolução 36/2009 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização de
interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296/96.
A norma foi editada no exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e
II, da CF/88.
A Resolução apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao
procedimento de interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal,
processual ou relativa a nulidades.
Não foram criados novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Tanto isso é
verdade que a inobservância dos preceitos contidos na resolução não constitui causa de
nulidade, mas sim motivo para a instauração de procedimento administrativo disciplinar
contra o agente público infrator, pois consistem em regras ligadas aos deveres funcionais de
sigilo na atuação ministerial.
A independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe uma linha de atuação
ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos
procedimentos relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras
previstas na Lei nº 9.296/96.
STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

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