domingo, 24 de junho de 2018

o Poder Constituído Judiciário não estaria, a
princípio, autorizado a decretar, mediante ato subjetivo (sentença, que somente opera efeitos
inter
partes
), o encerramento compulsório das atividades de entidade estatal empresarial, cuja criação foi
oriunda de autorização legal, decorrente de manifestação volitiva, de caráter objetivo, conjunta dos
Poderes Constituídos Executivo (iniciativa) e Legislativo, em casos expressos de imperativo da
segurança nacional ou relevante interesse coletivo, em respeito ao artigo 2
o da CRFB, sendo esta exegese
teleológica, por óbvio, a
ratio que orientou o legislador infraconstitucional, por ocasião da edição da Lei
n. 11.101/2005

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