sexta-feira, 29 de junho de 2018

É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de
decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de
controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900)


É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de
propaganda eleitoral via “telemarketing", em qualquer horário.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900)

sso significa que, tirando esses casos acima listados, as demais formas de divulgação somente podem
ocorrer mediante chancela prévia da Justiça Eleitoral.
Nesse contexto, o TSE pode se antecipar a eventuais pedidos de autorização e vedar, desde logo, o uso do
“telemarketing”, sem que isso caracterize usurpação de competência do Congresso Nacional para legislar
sobre Direito Eleitoral.
Constitucionalidade materialA proibição contida no art. 25, § 2º, da Resolução não viola os princípios constitucionais da livre
manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.
Essa vedação tem como fundamentos:
• o art. 243, VI, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda eleitoral que “perturbe o sossego público, com
algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”;
• incisos X e XI do art. 5º, da CF, que protegem a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor

Restrição ao foro por prerrogativa de funçãoAs normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de
função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham
sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como
Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª
instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito
não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas

Marco para o fim do foro: término da instruçãoApós o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será
mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)


Tourinho Filho explica que o foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função
desempenhada pelo indivíduo. Trata-se, portanto, de uma garantia inerente à função. Ex: foro privativo
dos Deputados Federais no STF. Já o chamado “foro privilegiado” é aquele previsto não por causa do cargo
ou da função, mas sim como uma espécie de homenagem, deferência, privilégio à pessoa. Ex: foro
privilegiado para condes e barões.
Todavia, o próprio STF utiliza em seus julgamentos a expressão “foro privilegiado” como sendo sinônimo
de “foro por prerrogativa de função”.

Se Marcinho falou, tá falado.




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