A divulgação do serviço de fnanciamento coletivo de campanha (crowdfunding) por
pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral, observando-se a vedação a
pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na Internet.
afrmou que o art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e
o art. 23, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 estabelecem que, desde o dia 15 de maio do
ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de
fnanciamento coletivo
Cabe à Justiça Eleitoral atuar no campo das consequências jurídicas decorrentes da desfliação,
que podem repercutir, por exemplo, na distribuição do tempo de antena, no acesso aos recursos
do Fundo Partidário e até no próprio exercício do mandato. Porém, não cabe ao Poder Judiciário
intervir na escolha das convicções e opções políticas de cada cidadão, promovendo, por meio
de decisão judicial, a refliação de quem não quer se manter fliado a determinada legenda,
obrigando-o, por via transversa, a adotar determinada ideologia político-partidária.
A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso
caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela
Justiça Eleitoral os eventuais excessos.
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