segunda-feira, 25 de junho de 2018

ADPF n. 46-7 foi julgada improcedente, a Corte Suprema deu
interpretação conforme à Constituição no sentido de restringir a tipicidade penal do artigo 42 da Lei n.
6.538/1978 às atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à expedição, para
o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e
de outras fórmulas de franqueamento postal. Portanto,
a contrario sensu, as demais atividades
econômicas exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão abertas à livreiniciativa, podendo ser exploradas pelos demais agentes competidores, a saber, a remessa de valores,
encomendas e objetos.

 
entendemos que não há razoabilidade que justifique a criação de uma entidade empresarial
de direito privado por parte do Estado para a prestação de serviços públicos, que deverá atuar como
terceiro delegatário, a ser escolhido mediante prévia licitação, na qual irá concorrer com os demais
agentes econômicos. Outrossim, qualquer lei que determine a criação de entidade estatal empresarial
para prestação de serviço público com exclusividade é de constitucionalidade duvidosa, por tratar-se de
delegação sem a prévia e obrigatória licitação para tanto.


entendemos, salvo melhor juízo, que não compete mais a prestação indireta de
serviços públicos por parte do Estado, mediante constituição de empresa pública ou sociedade de
economia mista (pessoas jurídicas de direito privado), uma vez que, para tanto, terá que licitar a
delegação em igualdade de condições com os demais particulares interessados na mesma, sem poder
atribuí-la exclusivamente às suas entidades empresariais estatais, sob pena de violação do texto
constitucional (inobservância da obrigatoriedade de licitação).




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