É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência
complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei
12.618/2012,devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora,
porquanto não perderam a natureza de recurso público.
Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, a adoção
do pregão presencial como regra viola o art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005,pois o pregão eletrônico somente pode
ser preterido quando sua adoção for justificadamente inviável.
Não há impeditivo à aplicação de nova sanção de inidoneidade ou de inabilitação (arts. 46 e 60 da Lei 8.443/1992), haja vista
que o limite cumulativo a ser observado, nos termos dos Acórdãos 348/2016 e 714/2016 Plenário, é o do cumprimento da
pena, e não o da aplicação da pena em distintos processos pelo TCU.
É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação
técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições,
deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo
não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.
A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, a prática de fraude à licitação e enseja a declaração de
inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal(art. 46 da Lei 8.443/1992).
A execução concomitante de contratos para conservação e para restauração rodoviária não configura, por si só,
irregularidade, uma vez que há diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção em rodovias .Contudo, é
necessária a adoção de medidas efetivas de fiscalização e aferição da execução dos contratos de modo a evitar a
superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho.
A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de
serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse
regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, incisoXII, da LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá
solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar.
Desconstituída decisão judicial proferida em caráter liminar, que assegurava o pagamento de determinada vantagem a
servidor, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva, cabe à Administração promover a restituição
dos valores pagos em cumprimento à decisão revogada.
O art. 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União (RPPS)
as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a
menor sob guarda e a pessoa designada. A redação original do art. 217, inciso II, alíneas a, b, c e d, da Lei 8.112/1990permaneceu vigente até a edição da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015
Agentes políticos somente podem ser responsabilizados quando praticarem atos administrativos de gestão ou, se não
praticarem, quando as irregularidades tenham caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave
omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.
Sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados por concessão irregular de aposentadoria, cabe aos agentes do
órgão previdenciário adotar as cautelas necessárias em caso de anotações suspeitas na CTPS, entre elas a de provocar os
setores competentes para averiguações complementares, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que a
presunção de veracidade das anotações é apenas relativa (Súmula STF 225 e Súmula TST 12).
A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a
causa de interrupção da prescrição.
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