O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um direito autônomo
dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto
nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fns de incidência de sua
contribuição.
2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991
estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15,
caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.
3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente
depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.
4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa,
de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no
referido dispositivo, desde que observado o fm social da norma.
5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de
prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos
para ser por ele fnanciada.
6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas
vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, inclusive para fns de exibição em juízo, independentemente do período
em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– Tema 127)
8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de
trabalhadores qualifcados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 711)
9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa
agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola,
ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a
promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 406)
10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não confgura infração à lei para que seja
autorizado o redirecionamento da execução fscal ao administrador da sociedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário