terça-feira, 12 de junho de 2018

Na execução de convênio, a rescisão de contrato por irregularidades identificadas no edital, mesmo quando realizada
previamente ao início da prestação dos serviços, não afasta a competência do TCU para apurar as responsabilidades dos
agentes que concorreram para a falha, pois a observância pelo convenente das normas publicadas pela União relativas à
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras é requisito necessário ao recebimento de transferências voluntárias,
e o ato de entrega dos recursos é caracterizado no momento da assinatura do convênio, não se confund indo com as
liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso, consoante disposto nas leis de
diretrizes orçamentárias.



Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o
adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da
Lei
8.666/1993
), a título de indenização por perdas e danos da Administração.

É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de
pagamento da remuneração de servidores públicos, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa
para a Administração Pública.



Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições
especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por
meio de aditivo, já que constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.



Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra de itens do orçamento da obra. Para
itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados
na amostra.



Não é cabível à Controladoria-Geral da União apor sigilo à identificação de responsáveis perante o TCU, ante os deveres
atribuídos ao controle interno, pelo art. 74 da
Constituição Federal, de apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional e de dar ciência ao Tribunal de irregularidades e ilegalidades constatadas.



A vantagem aposentadoria-prêmio prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 é compatível com o regime de subsídio,
pois ela não corresponde a uma parcela remuneratória adicional, continuando aquele que deve ser remunerado por meio de
subsídio e que preencheu os requisitos legais para a percepção dessa vantagem a receber proventos em parcela única. Já
a vantagem prevista no art. 192, inciso II, dessa lei é incompatível com o regime de subsídio, pois configura parcela
remuneratória adicional e destacada.
Acórdão 4725/2018 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Ato ilegal.
Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para
complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da
aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar
legal ato que contenha mencionada irregularidade.


O pagamento parcelado de dívida imposta pelo TCU somente deve ser autorizado quando houver solicitação do responsável.Acórdão 4737/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Bolsa de estudo. Obrigação. Descumprimento. Exceção. Contas regulares com ressalva.
A disseminação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o país conexos com os
estudos de beneficiário de bolsa para curso no exterior pode ensejar a regularidade com ressalva das contas, mesmo quando
ausentes a comprovação da titulação ou a publicação da tese.

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