sábado, 2 de junho de 2018

Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática
do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação
da outra parte.
À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou
plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as
demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que
os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato
destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à
cobertura do risco no período delimitado no contrato.
Vale ressaltar que a seguradora pode decidir não mais renovar o contrato de seguro de vida,
mesmo que não comprove que houve desequilíbrio atuarial-financeiro. Trata-se de um
verdadeiro direito potestativo.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).





A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência
do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral;
a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a
empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no
contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do
mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei
nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém,
deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a
apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz
kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)



O STJ relativizou esta regra e decidiu que se a nulidade da cláusula compromissória for muito evidente,
será possível ao Poder Judiciário declarar a sua invalidade mesmo sem que este pedido tenha sido
formulado, em primeiro lugar, ao próprio árbitro

O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral
"patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado
em que se encontre o procedimento arbitral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591)

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos
(usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos
pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há
presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da
comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer,
entre outros.
Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre
que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível
quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e
à administração dos bens dos filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622)

O art. 612 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam
provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem
de outras provas.
A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo
do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.
Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar,
desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do
inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do
de cujus.STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622)

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?SIM. O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no
CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.
E o estrangeiro não residente no Brasil?Lei 1.060/50: Não tinha direito. Só poderia ser deferida a gratuidade da justiça para
estrangeiros residentes no Brasil (art. 2º).
CPC/2015: possui o direito. Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para
estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil (art. 98).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil
após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/201

ncide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando
o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor
do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.
75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 622).
STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018.

Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário
de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622)

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do
oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº
10.684/2003?
6ª Turma do STJ: SIM
O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e
a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se,
por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.5ª Turma do STJ: NÃO
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários,
considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a
natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento
de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao
qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica
de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto
no art. 16 do CP.
STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622)

úmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não
consumada a transposição de fronteiras.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art.
40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que
o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é
desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os
estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja,
nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à
atividade criminosa da narcotraficância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 359.088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.
Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006,
se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática
criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.
Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o
estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018
(Info 622).

Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a respectiva
majorante tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar
drogas com alunos das instituições de ensino.
STJ. 5ª Turma. HC 359.467/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2016.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei nº 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o
produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação
ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
STJ. 2ª Turma. REsp 1469478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 25/10/2016 (Info 594).

A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual
realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada
pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado
ao destino declarado na nota fiscal.
A despeito da regularidade da documentação, o Fisco pode tentar comprovar que a empresa
vendedora intencionalmente participou de eventual fraude para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por
exemplo). Neste caso, sendo feita essa prova, a empresa vendedora poderá ser responsabilizada
pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2018 (Info 622)




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