sábado, 9 de junho de 2018

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo
respectivo Governador.
A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como
legitimado pelo art. 103 da CF/88).
Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais
em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.


O art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 prevê o seguinte: “(...) a concessionária poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.”
Se o órgão fracionário de um Tribunal (ex: uma das Turmas do TRT) julga ilegal a terceirização
contratada por uma concessionária do serviço público, afastando a aplicação do art. 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/95, esta decisão viola a súmula vinculante 10?
• SIM. O art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 permite a terceirização da atividade-fim das empresas
concessionárias do serviço público. Logo, se um órgão fracionário do TRT afasta a aplicação
deste dispositivo, haverá afronta à súmula vinculante 10 por violação à cláusula da reserva de
plenário.
STF. 1ª Turma. Rcl 27.068/MG, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto, julgado em
5/3/2018 (Info 896).
• NÃO. O ato reclamado, ao considerar ilegal a contratação de empregado, por empresa
interposta, para prestar serviços essenciais à atividade fim da tomadora, nos termos da
Súmula 331, I, do TST, não declarou expressamente, nem implicitamente, a
inconstitucionalidade de qualquer norma especial de regência aplicável ao caso. É firme a
jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera
interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição,
sendo necessário, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, que a decisão
de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto
Constitucional.
STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
STF. 2ª Turma. Rcl 26408 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/11/2017.

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre
veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser
editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade
civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao
meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de
unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao
ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória,
ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da
CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).


É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos,
como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art.
225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei
em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).


O STF, ao julgar habeas corpus impetrado pelo ex-Presidente Lula, decidiu manter o seu
entendimento e reafirmar que é possível a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário. A execução provisória da pena não ofende o princípio constitucional da
presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
STF. Plenário. HC 152752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/4/2018 (Info 896)


O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 30 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma
pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 30 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser
considerada a pena total aplicada.
Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o
total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 1/6 de 100 anos (pena total) e não
1/6 de 30 anos.
Existe um enunciado que espelha essa conclusão:
Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros
benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
STF. 1ª Turma. HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 03/04/2018 (Info 896)


É possível a concessão de exequatur de carta rogatória, para fins de citação, por meio de
decisão monocrática de relator no STJ, posteriormente confirmada na Corte Especial, em
homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
O STJ, com fundamento no art. 216-T de seu Regimento Interno, vem concedendo, por meio de
decisões monocráticas, exequatur a cartas rogatórias destinadas à citação em território
brasileiro das partes interessadas para que tomem conhecimento de ações que tramitam na
Justiça rogante. O STF entendeu que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade
nesta prática.
STF. 2ª Turma. RE 634595, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2018 (Info 896)



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