sexta-feira, 29 de junho de 2018

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges
forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência
do benefício direto à família

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente
civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na
modalidade autogestão vinculadas ao empregador

Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao
empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV, da Consolidação das
Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/01. Segundo, a operadora de plano de saúde de
autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde
suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o
fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente
vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31.

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em
folha de pagamento.

O STJ orienta que, "após a
edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos
ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950
e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida
em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a
consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.
Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de
pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art.
45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a
Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No
entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão
de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano
moral
in re ipsa.


A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a
utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da
responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus


É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal
pelo falecimento do cônjuge.


Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por
associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de
morador não associado.

O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo
extrajudicial.

A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de
dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações
prescreve em três anos.
bserva-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento,
na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se
confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas na mesma ação, a observar, por isso,
necessariamente, o mesmo prazo prescricional.

Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve
permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de
soerguimento

entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para,
isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo
com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos
bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo -se considerar, outrossim, a
complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do
enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento

É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em
juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade.

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá,
independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula
Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal
correspondente

Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento
da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.


Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento
da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.

UM ABSURDO ESSA DECISÃO, PORQUE PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO PODE TER TRATAMENTO PIOR QUE O ADULTO, ENTÃO ESSA TÉCNICA DEVERIA SER A FAVOR DA DEFESA APENAS, JÁ HÁ JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO INCLUSIVE.

A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza,
necessariamente, deficiência de defesa técnica.



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