É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. |
constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família
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Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador |
Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/01. Segundo, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. |
O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. |
O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída |
Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. |
A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus |
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. |
Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado. |
O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. |
A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. |
bserva-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas na mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional. |
Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento |
entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo -se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento |
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É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. |
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. |
Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente |
Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. |
Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. |
UM ABSURDO ESSA DECISÃO, PORQUE PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO PODE TER TRATAMENTO PIOR QUE O ADULTO, ENTÃO ESSA TÉCNICA DEVERIA SER A FAVOR DA DEFESA APENAS, JÁ HÁ JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO INCLUSIVE.
A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica. |
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