segunda-feira, 25 de junho de 2018

Deve ser flexibilizado, nas eleições suplementares, o prazo de desincompatibilização previsto no
§ 6º do art. 14 da Constituição Federal, bem como os prazos mínimos de fliação partidária e de
domicílio eleitoral



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto
nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal,
deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º,
da lei citada, seguindo a orientação frmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto
nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal,
deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º,
da lei citada, seguindo a orientação frmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617. Assim, o total
de recursos do FEFC e o tempo na propaganda devem acrescer na mesma proporção em caso
de percentual superior de candidaturas de determinado gênero



É permitido ao candidato utilizar recursos próprios, inclusive bens estimáveis em dinheiro, para
fnanciar sua campanha eleitoral, desde que demonstre que os bens já integravam seu patrimônio
em período anterior ao pedido de registro da candidatura.



1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na
Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a
preservar a igualdade de oportunidade entre os
players do processo eleitoral, a lisura do pleito,
a legitimidade e a normalidade da representação política.



8. Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fscalização e arrecadação de impostos
(
v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a
aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II,
d, da Lei
Complementar nº 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita.



Esta Corte Já decidiu que
“ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente
do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o
art. 224, § 3º, do Código Eleitoral” (ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão
de 30.11.2016)



a Súmula nº 70 do TSE: “o encerramento do prazo de
inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade,
nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”



A teor da Súmula nº 19 do TSE: “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por
abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verifcou e
fnda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1990)”.

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