A fim de preservar a incolumidade do acordo de leniência e da delação premiada, pode o TCU, com base na aplicação
analógica do art. 17 da Lei 12.846/2013 e do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, deixar de sancionar o colaborador com
a penalidade especificada no art. 46 da Lei 8.443/1992, protegendo assim sua legítima expectativa de não ser prejudicado
pelas provas que ele mesmo forneceu. Nada obsta a que o Tribunal utilize os elementos de prova fornecidos pelo colaborador,
em razão daqueles institutos, para exercer suas atribuições sobre outros responsáveis e/ou apurar novos fatos.
As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas
sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando -se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º,
do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior
ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena
posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do
cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o
encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como
punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.
O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações do recorrente, à
semelhança do recurso de apelação no processo civil.
Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade,ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la
e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório
Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo
de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU
Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual
possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei
8.443/1992).
É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando
os fatos motivadores de cada penalidade são distintos .
Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a
empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos
preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores
por ela pagos à subcontratada.
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