quarta-feira, 13 de junho de 2018

Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do
Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por
aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar
contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF.


A FBB é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública.
Assim, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar
recursos próprios a terceiros por meio de convênios.
Por outro lado, quando a FBB recebe recursos provenientes do Banco do Brasil — sociedade
de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos
no art. 37, caput, da Constituição Federal, — ficará sujeita à fiscalização do TCU. Isso porque,
neste caso, tais recursos, como são provenientes do BB, têm caráter público.
STF. 2ª Turma. MS 32703/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 10/4/2018 (Info 897).


É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas
de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.
STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 12/4/2018 (Info 897)


Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando
o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor
do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.
75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo).
STF. 1ª Turma. HC 127173, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado
em 21/03/2017.
Cuidado. Neste informativo 897, a 1ª Turma do STF afirmou que esse parâmetro de 20 mil
reais não poderia produzir efeitos penais em virtude do princípio da independência das
instâncias: Asseverou que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal.
Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da
Fazenda.
STF. 1ª Turma. HC 128063, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).
Este precedente, contudo, não é a posição majoritária, não sendo recomendável a sua adoção em
provas.

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a
tipificação do crime de furto.
STF. 1ª Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso,
julgado em 10/4/2018 (Info 897).
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de
segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração
do crime de furto.


Não é extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão.
Sob o ângulo da oportunidade, a publicação do acórdão impugnado é elemento neutro,
podendo a parte, ciente da decisão proferida, protocolar o recurso.
Assim por exemplo, admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da
publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
STF. 1ª Turma. HC 113826, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

A competência para julgar determinados habeas corpus é de uma das duas Turmas do STF (e
não do Plenário). Ex: HC contra decisão do STJ, em regra, é de competência de uma das Turmas
do STF.
O Ministro Relator do HC no STF, em vez de submetê-lo à Turma, pode levá-lo para ser julgado
pelo Plenário?
SIM. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.
Para fazer isso, o Relator precisa fundamentar essa remessa? É necessário que o Relator
apresente uma justificativa para que o caso seja levado ao Plenário?
NÃO. É possível a remessa de habeas corpus ao Plenário do STF, pelo relator, de forma
discricionária, com fundamento no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.
STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897)


Vale ressaltar que a Constituição Federal atribui aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos
(art. 96, I, “a”) e estes são “normas de idêntica categoria que as leis”.
Assim, em caso de conflito da lei com o regimento interno, esta aparente antinomia não se resolve
mediante o critério da categoria normativa ou da hierarquia, mas sim pelo critério da substância regulada
(ADI 1.105 MC, DJU de 24/04/2001).

A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a
análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.
Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata
sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma
alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do
julgamento não deverá ser conhecido.
STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).

Isso porque o fato de o Tribunal
reconhecer que o habeas corpus não deve ser conhecido, não impede que seja concedida a ordem de
ofício. Em outras palavras, o Tribunal reconhece que o writ impetrado está prejudicado (não deve ser
conhecido) e, apesar disso, pode determinar, de ofício, a liberdade do paciente se verificar que existe
ilegalidade flagrante ou teratologia


É inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento
privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida.
STF. 2ª Turma. HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/4/2018 (Info 897)



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