É da Justiça Federal a competência para julgar crime praticado por brasileiro inteiramente no exterior (crime extraterritorial). Esta hipótese não se confunde com a do inciso V do art. 109 da CF, que diz respeito aos crimes a distância (transnacionais), quando previstos em tratados.
O julgamento no Brasil de um crime cometido fora do País ocorre quando a persecução penal é transferida pelo Estado estrangeiro a nossa jurisdição, mediante pedido de cooperação internacional passiva, especialmente quando se trata de brasileiro inextraditável. A este tipo de pedido se dá o nome de transferência de procedimento criminal ou transferência de jurisdição.
A razão de ser da assunção de jurisdição sobre fato praticado no estrangeiro está na extraterritorialidade da lei penal brasileira nesta e noutras hipóteses previstas no art. 7º do Código Penal e em tratados de que o Brasil é parte.
“4. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF.”
(STJ, 3ª Seção, CC 154656 / MG, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/04/2018)
https://vladimiraras.blog/2018/06/02/crimes-no-exterior-sao-da-justica-federal/
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