a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Diz-se que a condução coercitiva viola os seguintes direitos constitucionais:
1- Violação a liberdade de locomoção:
De forma diferente dos preceitos anteriores, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva. A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção de forma genérica, ao enunciar o direito à liberdade (art. 5º, caput), a ser restringido apenas sob observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), e, de forma específica, ao estabelecer regras estritas sobre a prisão (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Carta também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de habeas corpus como remédio contra restrições e ameaças ilegais (art. 5º, LXVIII). A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.
2- Presunção de não culpabilidade:
Quanto à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas. A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.
3- Facultatividade do interrogatório- por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
4- Alguns ministros indicaram que há violação ao direito ao silêncio, bem como do privilégio contra a autoincriminação, já que o investigado não é obrigado a prestar depoimento.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/proibicao-da-conducao-coercitiva-tema.html
Efetivamente, não há crime relativo ao uso, pelo eleitor, de camisas, bonés, broches ou dísticos que revelem a manifestação de sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Aliás, o art. 39-A da Lei nº 9.504/97 estabelece expressamente ser permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Ressalte-se, no entanto, que o fornecimento de determinados objetos pelo candidato é proibido (art. 39, § 6º: ”É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”).
http://meusitejuridico.com.br/2018/06/15/certo-ou-errado-nao-se-considera-crime-eleitoral-o-uso-de-camisas-bones-broches-ou-disticos-que-revelem-preferencia-eleitor-por-partido-politico-ou-candidato/
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