terça-feira, 24 de julho de 2018

Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de
aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio
constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da
Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à
revelação do orçamento.



Acórdão superveniente que decide de forma diferente caso alegadamente similar não caracteriza documento novo capaz de
ensejar, em recurso de revisão, a rediscussão do mérito com fundamento nas mesmas provas examinadas na decisão
recorrida.



A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto
a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas
similares, sistemas referenciais de preços disponíveis , pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores
do próprio órgão.


A cessão de senha pessoal a terceiro, que a utiliza para gerar pagamento de benefício previdenciário fraudulento, é conduta
apta a ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do cedente e a sua condenação em débito.



Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37,
caput e § 1º, da Constituição Federal, todavia, por si só, não configura
débito



Em recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido
para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a
incidência dos juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da
Lei 8.443/1992).Acórdão 5328/2018 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Rol taxativo. Proventos integrais.
O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez permanente
com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da
Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva
que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela
medicina especializada

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