O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).
A contagem do prazo prescricional começa na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.
No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.
No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.
Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.
STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560
No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.
Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.
STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560
Informativo nº 0560, 17 de abril a 3 de maio de 2015.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.
O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.
A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem.
No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto
a) Artigo 183, §2º, lei 8.112/91: § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. Portanto, ERRADA.
b) Artigo 183, §3º, lei 8.112/91: § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Portanto, ERRADA.
c) Artigo 207, §3º da lei 8.112/91: No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Portanto, ERRADA.
d) Art. 219 da lei 8.112/91: A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. POrtanto, ERRADA.
e) Artigo 222, V, c/c 225 da lei 8.112/91: Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
ão se aplica o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, atualmente previsto para aposentadoria por invalidez, para os casos em que a pensão por morte foi concedida na época em que o coeficiente era de apenas 80% (art. 44 da Lei nº 8213/91)
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, s. 340)
D) A dependência econômica dos pais não se presume.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
E) Quando o falecido possui filho, o seu irmão, mesmo inválido, não faz juz ao benefício
Art. 16. (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
De acordo com o Prof. Cristiano Sobral (Direito Civil Sistematizado, 7. ed., 2016), o contrato de mútuo é classificado como:
a) Unilateral: só há responsabilidade para o mutuário.
b) Gratuito: só onera uma das partes, e a outra tem vantagem sem a contraprestação. Ocorre que o mesmo pode ser considerado oneroso, como no empréstimo de dinheiro, mútuo feneratício (admite cobrança de juros).
c) Informal e não solene: a lei não prevê nenhuma solenidade para a sua celebração.
d) Real: a tradição é da essência desse contrato; sem a mesma, haverá pré-contrato.
art. 41 da Lei nº 9.610/1998: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Art. 288 (CC). É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
TJ-DF - 20150210025124 0002496-05.2015.8.07.0002 (TJ-DF) TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A TERCEIRO. AJUSTE VERBAL.COMPROVAÇÃO. VALIDADE.2.De acordo com o art. 107 do CC, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Todavia, o contrato não escrito deve ser cabalmente comprovado por outros meios de prova, inclusive no tocante ao seu objeto preço e condições e eventual inadimplemento. 3. Enquanto na cessão de crédito (...)
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