Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo).STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903). |
Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral. Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado. |
De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95.STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903). STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016 |
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE 718874/RS, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29 e 30/3/2017. Repercussão geral. Info 859). O STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra esta decisão e declarou que o entendimento deve ser mantido mesmo após a edição da Resolução 15/2017 do Senado Federal. Além disso, o STF entendeu que não deveria haver modulação dos efeitos da decisão.STF. Plenário. RE 718874 ED-primeiros a oitavos/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/5/2018 (Info 903) |
Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse o Ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, o que se pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito. No julgamento questionado (RE 718874), o STF analisou e afastou a aplicação do RE 363852 por entender que ele analisou o tema sob a ótica da legislação anterior sobre a matéria, e não da Lei que foi questionada no RE 718874. A respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o Ministro destacou que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O art. 52, X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. No caso do RE 718874 foi o contrário, ou seja, o STF decidiu que a Lei nº 10.256/2001 é constitucional. Na Resolução 15/2017, do Senado Federal, não se fala na Lei nº 10.256/2001. |
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