terça-feira, 17 de julho de 2018

Pacto Marciano, que consiste na permissão para que o credor adquira o bem dado em garantia, condicionada à avaliação do seu valor de mercado de forma independente por um terceiro à época do vencimento da dívida garantida.  Com isso, permite-se  ao credor o pagamento da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor.
A estipulação do Pacto Marciano em contratos de alienação fiduciária permite maior celeridade na amortização da dívida em hipóteses nas quais o credor tenha interesse em adquirir o bem dado em garantia. Além disso, evita que o referido bem seja adquirido por preço vil em prejuízo do devedor, bem como disputas judiciais versando sobre a excussão da garantia na hipótese de inadimplemento.
Embora não haja expressa previsão legal sobre o Pacto Marciano, já existem doutrina e jurisprudência sobre o assunto, ainda que escassas, permitindo a sua estipulação em contratos de alienação fiduciária.
O Pacto Marciano foi analisado, pelo menos em duas oportunidades pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o julgado mais recente, de 27/08/2009, dispôs que sua estipulação não é ilegal, fundamentando o seu entendimento em abalizada doutrina.
Em setembro de 2015, diversos promotores, juízes e advogados se reuniram na VII Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Na ocasião, foi proposta a redação de um enunciado - considerado como um parâmetro doutrinário para a interpretação do Código Civil - dispondo que a vedação ao pacto comissório não impede a estipulação do Pacto Marciano.
Embora a redação do referido enunciado não tenha sido aprovada, identifica-se uma disposição cada vez maior da comunidade jurídica a permitir a utilização do Pacto Marciano em contratos de alienação fiduciária.

https://www.machadomeyer.com.br/pt/noticias-lexpress/a-utilizacao-do-pacto-marciano-em-contratos-de-alienacao-fiduciaria

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