segunda-feira, 9 de julho de 2018

É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da
programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a
transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita
ou ideologia.
O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal.
A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o
consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a
divulgação de informações.
STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgado em 16/5/2018 (Info 902).


O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes
conclusões:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo
de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na
posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir
juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente
público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros
compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros
compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a
zero;
4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de
pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo
(5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão
“não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”
prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)



Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da
imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o
consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o
preço ofertado em juízo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito
de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§
1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários
para o custeio das despesas processuais


O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual
fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. 

Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º
do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.
Prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes, que afirmou que tais dispositivos não violam o direito de
propriedade nem vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque é correto dizer que os juros
compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário

o STF entendeu que o § 4º é INCONSTITUCIONAL. Isso porque ele exclui indevidamente o
direito aos juros compensatórios, violando a exigência constitucional de justa indenização (art. 5º, XXIV) e
o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII). Como já dito, tais ações devem receber o mesmo
tratamento da desapropriação no que tange aos juros

A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor
da diferença.


A defesa sustentava a nulidade absoluta do processo, em razão da ausência das alegações
finais por abandono da causa pelo advogado.
Sustentava, também, a violação ao devido processo legal, diante da modificação da tese
acusatória em plenário, sem que tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório.
O STF entendeu não ter ocorrido nulidade processual, tendo em vista que, na audiência de
instrução, a defesa técnica postulou a impronúncia.
Além disso, afirmou haver correlação entre o que foi arguido pelo Estado-acusador em
plenário e a pronúncia. Em outras palavras, o MP pediu a condenação do réu justamente pelos
fatos que constavam na pronúncia.
STF. 1ª Turma. HC 129.263/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902)

O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias
corridos (não são dias úteis, como no CPC).
O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?
• MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos
prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador
em processo criminal é de 5 dias.

• Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos
da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é
de 10 dias.
STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902)

Se uma empresa se autoqualificou como prestadora de serviços, a ela deverá ser aplicada a
majoração de alíquota estabelecida para o cálculo da contribuição ao Finsocial.
STF. Plenário. RE 193924 ED-EDv/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 16/5/2018 (Info 902).

O FINSOCIAL foi criado e era disciplinado pelo DL 1.940/82, tendo esta contribuição sido extinta pela LC
70/91, que instituiu a Cofins

O STF entendeu que o FINSOCIAL, antes de ser extinto pela LC 70/91, havia sido recepcionado pela
CF/88 com a natureza jurídica de contribuição social, conforme o art. 195, I, CF/88


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