quinta-feira, 19 de julho de 2018

úmula n. 9, publicada no DOU de 03.11.2010Para fins da contagem do prazo de que trata o § 4º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994, considera-se realizado o ato de
concentração na data de exercício da opção de compra ou de venda e não o do negócio jurídico que a constitui, salvo se dos
correspondentes termos negociais decorram direitos e obrigações que, por si sós, sejam capazes de afetar, ainda que apenas
potencialmente, a dinâmica concorrencial entre as empresas.
Súmula n. 08, publicada no DOU de 03.11.2010Para fins da contagem do prazo de que trata o § 4º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994, considera-se realizado o ato de
concentração na data da celebração do negócio jurídico e não da implementação de condição suspensiva.
Súmula n. 7, publicada no DOU de 09.12.2009Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que
médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.
Súmula n. 6, publicada no DOU de 09.12.2009O fato gerador das taxas processuais previstas na Lei n. 9.781/1999 é o protocolo do ato de concentração ou da consulta, sendo
devidas ainda que a parte venha desistir do pedido em momento posterior.
Súmula n. 5, publicada no DOU de 09.12.2009É lícita a estipulação de cláusula de não concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que
vinculada à proteção do fundo de comércio.
Súmula n. 4, publicada no DOU de 09.12.2009É lícita a estipulação de cláusula de não concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu
objeto e que fique restrita aos mercados de atuação.Súmula n. 3, publicada no DOU de 21.09.2007Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo
inicial do prazo do artigo 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994, é a data da celebração do contrato de concessão.
Súmula n. 2, publicada no DOU de 27.08.2007A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato
de notificação obrigatória (art. 54 da Lei n. 8.884/1994) se concorrerem as seguintes circunstâncias: (i) o vendedor não detinha
poderes decorrentes de lei, estatuto ou contrato de (i.a) indicar administrador, (i.b) determinar política comercial ou (i.c) vetar
qualquer matéria social e (ii) do(s) ato(s) jurídico(s) não constem cláusulas (ii.a) de não concorrência com prazo superior a
cinco anos e/ou abrangência territorial superior à de efetiva atuação da sociedade objeto e (ii.b) de que decorra qualquer tipo de
poder de controle entre as partes após a operação.
Súmula n. 1, publicada no DOU de 18.10.2005Na aplicação do critério estabelecido no artigo 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994, é relevante o faturamento bruto anual registrado
exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração

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