O Plenário desta Corte entendeu que, para concorrer ao cargo de deputado federal, o candidato
que exerça cargo em comissão na Câmara dos Deputados deverá se desincompatibilizar da
função pública nos três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei
Complementar nº 64/1990.
Nesse ponto, consignou que o exercício do cargo em comissão no âmbito federal – não obstante
seja desempenhado em circunscrição diversa da do pleito –, ao menos em tese, poderia causar
possível favorecimento na campanha para o mandato de deputada federal.
Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de
perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova
inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível
apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras.
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