O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor
São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República
Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990
Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei n. 8.038/1990, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação" (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017).
É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015.
Saliente-se, ainda, que a competência excepcional e transitória deste Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, inaugurada no julgamento proferido pelo STF nos autos dos EDcl no RE 571.572/BA, regulamentada pela Resolução STJ n. 12/2009 e concretizada pelo instituto da reclamação, foi posteriormente delegada aos Tribunais de Justiça por força da Resolução STJ n. 3/2016.
Compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes.
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
A Terceira Seção já teve oportunidade de assentar a competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra Policiais Militares estaduais no exercício de suas funções, mesmo que ocorridos no contexto do crime federal de contrabando. Não obstante propõe-se, aqui, uma diferenciação. Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência Estadual. Entretanto, quando o crime contra a vida é executado ou tentado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, cuja tipificação traz as elementares da violência ou da grave ameaça, impera o reconhecimento da competência do Juízo Federal. Segundo a doutrina, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro, tem-se a conexão objetiva consequencial ou sequencial. No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal - por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal -, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos. O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste.
É possível o desconto de créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS recolhido pelo substituto, no regime de substituição tributária progressiva do imposto estadual (ICMS-ST), na aquisição de bens para revenda.
Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal.
A autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para oportunizar que comprove a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental
A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.
Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.
Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
O Decreto n. 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade.
Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.
Merece também relevo, mormente no âmbito penal, a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece que, "[a]o receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada".
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