fixou-se a seguinte tese: É
constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação
tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no
ano-base 1990. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019. (RE 545.796, Relator Ministro
Gilmar Mendes)
Em seguida, fixouse a seguinte tese: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses
de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal
prevista no art. 150, III, c, da Constituição. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Em seguida, fixou-se a seguinte tese: Não há
reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos
concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas. Plenário, Sessão
Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019. (RE 1.053.574, Relator Ministro Gilmar Mendes)
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