Segundo Hélio Tornaghi, “essa norma é o resultado de longa elaboração doutrinária e legislativa, baseada na experiência de muitos séculos. Em tempos passados, eram muitos os casos de incapacidade decorrente de sexo, situação civil, de idade, das relações com quaisquer das partes, do parentesco, da afinidade, da vida pregressa etc. Hoje em dia, ao contrário, entende-se que qualquer pessoa pode depor em juízo, cabendo ao juiz ponderar o depoimento e dar-lhe o valor que ele merecer. Ainda mesmo a menoridade, a insanidade mental, a paixão, não impedem alguém de testemunhar, isto é, de assistir a um ato, de percebê-lo, de retê-lo e de o reproduzir fielmente. Nada disso é impossível. Claro que o juiz deve aferir cada um desses elementos; mas isso é matéria de avaliação e não de admissibilidade do testemunho” (Curso de processo penal, 1990, vol. 1, p. 397
Fonte: Meu site jurídico
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