sábado, 9 de novembro de 2019

Não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho o acordo extrajudicial homologado pela Justiça
comum em que o reclamante, sua empresa e a empresa ré, em instrumento particular de distrato,
confissão e quitação de dívida, deram ampla, geral e irrestrita quitação da relação jurídica
decorrente do contrato de representação comercial mantido entre as partes. No caso, não se verifica
os requisitos configuradores da coisa julgada, pois os pedidos formulados são distintos. Enquanto a
reclamação trabalhista visa o reconhecimento do vínculo de emprego, a sentença homologatória
teve por objeto o acordo envolvendo uma relação jurídica comercial. Ademais, compete à Justiça do
Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2° e 3° da CLT e a
decisão quanto à existência ou não de vínculo de emprego.

É cabível ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho requer que a empresa ré se
abstenha de conceder a seus empregados o vale-transporte em dinheiro, sem, todavia, formular
pedido de nulidade da norma coletiva que ensejou a prática adotada pela empregadora. No caso, a
validade e a eficácia da cláusula coletiva foi questionada apenas como causa de pedir, ensejando
provimento
incidenter tantum. Ademais, como a pretensão formulada pelo MPT não é de nulidade
expressa e total da cláusula da norma coletiva com eficácia
ultra partes, mas de cumprimento de
obrigação de não fazer cominada com aplicação de penalidade por eventual descumprimento, a ação
cabível é a ação civil pública e não ação anulatória, a qual teria natureza exclusivamente
declaratória e competência funcional para julgamento do TRT ou do TST, e não da Vara do
Trabalho.



A hipótese de desconstituição de decisão transitada em julgado prevista no art. 485, VII, do CPC de
1973 pressupõe a obtenção de documento novo referente a fato alegado na ação matriz. No caso, o
autor pretende a desconstituição da decisão que indeferiu a indenização substitutiva da estabilidade
provisória no emprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT invocando a existência de
documentos novos que comprovariam a sucessão de empregadores e, consequentemente, a
possibilidade de o sucessor responder pelos pleitos inicialmente indeferidos. Todavia, a questão da
sucessão empresarial não foi suscitada por nenhuma das partes no processo principal, nem foi
objeto de apreciação pela decisão rescindenda, o que inviabiliza, portanto, o corte rescisório
fundado no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973.

Trata-se de pedido de dano moral em razão de revista pessoal e nos armários do reclamante sem o seu
consentimento. Não se olvidando do entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, de
que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista visual em bolsas
e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico
ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Entretanto, o fato de a revista ser
feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados não afasta, por si só, eventual direito à
indenização por dano moral, pois a revista também deve ser realizada sem violação à intimidade e
à dignidade dos trabalhadores.

Trata-se de pedido de indenização por dano moral, sob a alegação de violação da privacidade da empregada por monitoramento do vestiário por meio de câmera. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade da reclamante no momento em que necessita utilizar o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, e ferindo o seu direito constitucionalmente garantido.

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta com o intuito de impor obrigação de não-fazer consistente na vedação ao Estado de firmar contrato de cogestão do sistema prisional estadual com empresa privada. Diante da natureza administrativa do contrato, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria.

Nenhum comentário:

Postar um comentário