O habeas
corpus não é sede processual adequada para discussão sobre a correta
fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do
delito imputado.
Efeitos financeiros
das progressões funcionais devem ser fixados com base na data da entrada em
efetivo exercício na carreira.
Em sessão ordinária realizada no
dia 6 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao incidente de uniformização
interposto pela União, firmando a seguinte tese: “Em razão da ilegalidade
dos artigos 10 e 19, do Decreto
nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das
progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo
referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo
exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto
para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”.
Anulada condenação em processo com interrogatório
realizado no início da instrução penal.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 162650 para determinar a realização de uma
nova audiência de instrução e julgamento, com a efetivação do interrogatório
judicial como último ato da instrução processual penal, em um processo
envolvendo um condenado por tráfico de drogas
Plano de saúde deve
pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das
despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que
estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ).
O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de
responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em
resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no
que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar
"criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante
do paciente idoso em suas dependências".
STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo
judicial de suspensão da execução.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o
juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia
determinado a suspensão da execução por três anos.
O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do
incidente de assunção de competência (IAC
1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da
prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término
do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei
6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.
Por outro lado, explicou o
ministro, "na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo
pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o
prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no
enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º".
Em caso de dissolução parcial de sociedade, cabe à parte que requer
perícia adiantar os honorários.
No caso de dissolução parcial de
sociedade limitada, cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos
honorários devidos ao profissional designado para apurar os haveres do sócio
excluído. Nessa hipótese, não pode ser aplicada a regra do parágrafo 1º do artigo 603 do Código de Processo Civil de
2015, já que o rateio das despesas exige manifestação expressa e unânime de
concordância com a dissolução da sociedade.
Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em
juízo.
Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para
discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª
Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que
objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas
filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis
individualmente a cada uma delas.
O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da
matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União
o
precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a
estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para
fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de
devedores”.
Segundo
a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização
dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se
assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser
considerada como algo desnecessário e sem sentido”.
É válida a intimação
de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras
sem autorização judicial.
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal
1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte
contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na
apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações
financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do
poder de fiscalização da autoridade fazendária.
o Colegiado afastou a decadência administrativa, haja vista a
inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, para regular a atuação da autoridade impetrada em processo de
tomada de contas, regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial
o
prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos
administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos
processos de tomada de contas.
A compreensão de que o prazo
decadencial quinquenal é impróprio para regular a atuação da Corte de Contas em
processo que pode resultar na apuração de prejuízo ao erário e na correlata
imputação de débito aos responsáveis é consentânea com o entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE 852.475 (Tema 897
da repercussão geral), em que assentada a seguinte tese: “São imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Não vislumbrou
direito líquido e certo à incidência do prazo quinquenal, considerados os
precedentes do STF que: (a) não
admitem a submissão de processo de tomada de contas especial ao estabelecido no
art. 54 da Lei 9.784/1999; (b) afastam a aplicação desse dispositivo legal se
evidenciada flagrante inconstitucionalidade; e (c) asseveram a possibilidade de apuração de má-fé e a
de indicação de medida impugnativa ao longo do processo administrativo.
Noutro passo, o Colegiado rejeitou a
apontada ofensa ao art. 71, § 1º, da CF (4). Embora o TCU não possa,
diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar
a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas
que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF (5).
Ademais, as atribuições constitucionais conferidas ao TCU pressupõem a outorga
de poder geral de cautela àquele órgão. Ambas as prerrogativas conduzem
ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afastam a configuração de
ilegalidade ou de abuso de poder.
É constitucional o
art. 38 (1) da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse
dispositivo violação do art. 5º, XXXVI (2), da Constituição Federal (CF).
ADI
4658
RELATOR:
MIN. EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL
PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE
INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta
Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar
sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais
estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese
de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre
normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o
procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim
específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa
hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a
fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com
base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.
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