O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral,
tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
Foi proposta ADI contra lei municipal. O TJ não conheceu da ação sob o argumento de que a lei
impugnada seria fruto de um acordo homologado judicialmente. Logo, não seria possível
rediscutir a matéria por meio de ação direta de inconstitucionalidade, considerando que
haveria violação à coisa julgada material. O STF concordou com essa conclusão?
NÃO. O fato de a lei ter sido aplicada em casos concretos, com decisões transitadas em julgado,
em nada interfere na possibilidade dessa mesma norma ser analisada, abstratamente, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de
constitucionalidade das leis.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de
direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão
geral – Tema 850) (Info 955)
o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em
face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional do FGTS,
especialmente no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.
Vale ressaltar que o FGTS é um direito social previsto no inciso III do art. 7º da CF/88, constituindo-se em direito fundamental. Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85?
É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.
O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem
propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias.
É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de
Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação
política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa
pública federal.
STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955)
Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente
que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico,
escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias.
Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto,
dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores.
STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado
com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por
prerrogativa de função neste caso.
O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da Justiça Federal
de 1ª instância. Esta é definida pela prática delitiva.
Assim, se o crime não foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso IV do art. 109 da CF/88) e não
estava presente nenhuma outra hipótese do art. 109, a competência para julgar o delito será
da Justiça comum estadual.
STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955)
O advogado de um réu deverá, obrigatoriamente, estar presente no interrogatório do corréu
que com ele responde o mesmo processo criminal?
REGRA: não. A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu
por ela representado, não quanto aos demais. Assim, é obrigatória a presença do advogado no
interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é, em regra,
facultativa.
EXCEÇÃO: se o interrogatório é de um corréu delator, a presença do advogado dos réus
delatados é indispensável. Neste caso, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus
delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício
acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Normalmente, o delator presta
contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus, razão pela qual seus
advogados devem acompanhar o ato.
Se o advogado do corréu não comparece ao interrogatório do réu delator, haverá nulidade?
Depende:
• Se o corréu foi delatado no interrogatório e seu advogado não compareceu: sim, haverá
nulidade.
• Se o corréu não foi delatado no interrogatório: não. Isso porque não houve prejuízo.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 955).
O art. 9º da Lei nº 7.990/89 previu que os Estados deveriam repassar aos Municípios 25% dos
royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para
produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território.
De acordo com esse dispositivo, esses 25% seriam divididos entre todos os Municípios do
respectivo Estado (e não apenas entre os Municípios onde há exploração desses recursos naturais.
Para o STF, essa previsão é constitucional e está em harmonia com o § 1º do art. 20 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4846/ES, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2019 (Info 955).
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