Não há direito de regresso, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela
Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças
na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular
contribuinte da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.576.254-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/06/2019
(recurso repetitivo – Tema 963) (Info 655).
O cônjuge pode acrescentar sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.565, do Código Civil).
Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa
providência requerida no processo de habilitação do casamento.
A despeito disso, não existe uma vedação legal expressa para que, posteriormente, no curso
do relacionamento, um dos cônjuges requeira o acréscimo do outro patronímico do seu
cônjuge por meio de ação de retificação de registro civil, especialmente se o cônjuge apresenta
uma justificativa.
Vale ressaltar que o art. 1.565, §1º do CC não estabelece prazo para que o cônjuge adote o
apelido de família do outro, em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração
do nome.
Assim, é possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do
marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.648.858-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro
na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que:
• seja feita prova documental da relação por instrumento público e
• haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs amoldam-se à definição legal de
instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.634.958-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019 (Info 655)
É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de
securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito
Creditório).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.726.161-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019 (Info 655).
Observação: o entendimento acima é diferente do caso das factorings.
Não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere,
especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é
provocada pela própria empresa faturizada (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/09/2019).
Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação
de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo, pretendendo a reativação
de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade
de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que
a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos
geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade,
atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa
proprietária da plataforma.
STJ. 2ª Seção. CC 164.544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019 (Info 655).
É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação
possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento
demarcatório.
Assim, não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória ajuizada por
proprietário de fazenda ocupada por grupo indígena.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
• Se a morte do autor da herança ocorreu na vigência do CC/1916: SIM.
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do
Código Civil de 1916, afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito
real de habitação do cônjuge supérstite.
• Se a morte do autor da herança ocorreu na vigência do CC/2002: NÃO (posição majoritária
da doutrina).
O Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge
sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art.
1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio
eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo
casamento ou união estável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655)
O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?
• No CC/1916: SIM. O benefício destinava-se ao cônjuge sobrevivente que era casado sob regime de
comunhão universal.
• No CC/2002: NÃO. Atualmente, poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em
estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a
situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela
do plano de saúde contratado.
O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 afirma que o reembolso de despesas médicas realizadas em
hospital não credenciado ocorre em casos de urgência ou emergência. O STJ, contudo, confere
uma interpretação mais ampliativa desse dispositivo, afirmando que as hipóteses de urgência
e emergência são apenas exemplos (e não requisitos) desse reembolso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2019 (Info 655).
No julgamento do REsp 1.551.956-SP (Tema 938), o STJ decidiu que é de 3 anos o prazo
prescricional para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).
O prazo de 3 anos fixado pelo STJ no Tema 938 envolve demandas nas quais a causa de pedir
é a abusividade da transferência desses valores para o consumidor. Em outras palavras, se oonsumidor alega que o pagamento da comissão de corretagem ou do SATI foi abusivo, o prazo
prescricional é de 3 anos.
Esse prazo prescricional de 3 anos não se aplica, contudo, no caso em que o adquirente pleiteia
a resolução do contrato em virtude do inadimplemento da incorporadora (que atrasou na
entrega do imóvel) e, como consequência disso, pede também a devolução de todos os valores
pagos, inclusive da comissão de corretagem e do SATI.
Se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento
do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito
potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.
Logo, não se aplica o Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão
de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da
incorporadora.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/08/2019
(Info 655)
decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em
uma tutela provisória sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento com base no art.
1.015, I, do CPC/2015
Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão
interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo
pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse
sobre tutela provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (...)
• Crime formal (consumação antecipada): o delito se consuma independentemente da
ocorrência de um resultado naturalístico. Assim, a ocorrência de efetivo abalo psíquico e
moral sofrido pela criança ou adolescente é mero exaurimento do crime, sendo irrelevante
para a sua consumação. De igual forma, se forem filmadas mais de uma criança ou adolescente,
no mesmo contexto fático, haverá crime único.
• Crime comum: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
• Crime de subjetividade passiva própria: exige-se uma condição especial da vítima (no caso,
exige-se que a vítima seja criança ou adolescente).
• Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto,
se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto
material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Logo,
se o agente fotografou e filmou o ato sexual, no mesmo contexto fático, haverá crime único.
STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438.080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
A competência para determinar essa medida é do Juiz da Vara de Violência Doméstica ou do
Juiz do Trabalho?
Juiz da Vara de Violência Doméstica. O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou,
caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de
imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em
razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar.
Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação
emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.
Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?
A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e
familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxíliodoença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias,
ficando o restante do período a cargo do INSS.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655)
Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica, ou mesmo da Justiça,
para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar
conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono,
a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita.
No caso concreto, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e
passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. Esse policial
também obteve acesso, sem autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de
telefonia móvel em questão, lendo as mensagens.
STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).
Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de
estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no
regime semiaberto.
STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019
(recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655)
O segurado pode ter direito à aposentadoria híbrida mesmo que o tempo de serviço rural:
• seja remoto (antigo);
• seja descontínuo (trabalhou um período no campo, outro como urbano, novamente no campo, outra
vez urbano etc.);
• seja anterior à Lei nº 8.213/91;
• não seja predominante (a maior parte do tempo o segurado trabalhou com atividades urbanas);
• não tenha sido acompanhado de recolhimento de contribuições;
• não seja aquele que era desempenhado no momento da implementação dos requisitos ou no momento
do requerimento (quando o segurado completou os requisitos ou fez o pedido de aposentadoria ele estava
exercendo atividade urbana)
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