1) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ)
2) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por
fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses
excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.
3) É legal a exigência de prestação de garantia pessoal e de comprovação da
idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de
contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES.
4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a
cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.
5) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do
art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C/1973 – Tema 378)
6) É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, desde
que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução.
7) A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal
sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a comprovação de necessidade
de aplicação do princípio da menor onerosidade.
8) O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.
9) É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de
validade determinado.
10) A falta de citação do fiador para a ação de despejo isenta o garante da
responsabilidade pelas custas e pelas demais despesas judiciais decorrentes daquele
processo, sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato
de fiança.
11) É válida a cláusula do contrato bancário que estabelece a prorrogação
automática da fiança com a renovação do contrato principal.
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