Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o Sistema
Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de
outubro de 1975.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o Sistema
Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do
art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sine será financiado
e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
I - a otimização do acesso ao trabalho
decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e
a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
II - a integração de suas ações e de
seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;
III - a execução descentralizada das
ações e dos serviços referidos no inciso II do caput deste
artigo, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;
IV - o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que
o integrem;
V - a participação de representantes da
sociedade civil em sua gestão;
VI - a integração e a sistematização
das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com
vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no
âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;
VII - a adequação entre a oferta e a
demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;
VIII - a integração técnica e
estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e
tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das
respectivas políticas;
IX - a padronização do atendimento, da organização e da
oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo
participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;
X - a melhoria contínua da qualidade
dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável,
especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções
tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;
XI - a articulação permanente com a
implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à
população em condições de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Sine
será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados,
conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à
estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma
estabelecida por esta Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda
instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão
instâncias deliberativas do Sistema.
I - as Superintendências Regionais do Trabalho e as
unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo Codefat;
II - as unidades instituídas pelas
esferas de governo que integrarem o Sine.
§ 1º O Codefat poderá autorizar
outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.
§ 2º O atendimento ao
trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será
obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de
orientação, recolocação
e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego
ou estimular seu empreendedorismo, podendo o Codefat dispor sobre a exceção de oferta básica
não integrada de ações e serviços.
§ 3º As unidades de atendimento
integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis
de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os
critérios estabelecidos pelo Codefat.
Art. 5º Nos
termos estabelecidos pelo Codefat, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar
a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do
Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do
Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
I - prover o pessoal e a infraestrutura
necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de
repasses fundo a fundo;
II - acompanhar e controlar a rede de
atendimento aos trabalhadores;
III - administrar os recursos
orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar
informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V - alimentar sistemas integrados e
informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e
informal de trabalho;
VI - subsidiar a elaboração de normas
técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos
destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII - elaborar plano de ações e
serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão
ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - participar da formulação e da
execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente
voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX - disponibilizar informações
referentes às ações e aos serviços executados;
X - propor medidas para aperfeiçoamento
e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
I - exercer, por intermédio do
Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão,
monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por
ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os
seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de
instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente
as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais
e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do
Sine.
Parágrafo único. A União poderá
executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência
das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
I - exercer, por intermédio de órgão
específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com
supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles
atribuídos;
II - executar as ações e os serviços do
Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos
municipais;
III - estimular os Municípios e os
consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e
financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. Os Estados poderão
executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência
dos Municípios.
Art. 9º Compete
aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes
sejam distribuídas pelo Codefat:
I - exercer, por intermédio de órgão
específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do
Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles
atribuídos;
II - habilitar o trabalhador à
percepção de seguro-desemprego;
III - intermediar o aproveitamento da
mão de obra;
IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema
informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V - prestar apoio à certificação profissional;
VI - promover a orientação e a
qualificação profissional;
VII - prestar assistência a
trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de
trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao
trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
Art. 10. O
Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de
seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As
despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a
gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:
I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - aportados pelas esferas de governo
que aderirem ao Sine;
III - outros que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A União e as esferas
de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza
financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos
direcionados aos respectivos fundos do trabalho.
Art. 12. As
esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para
financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do
Sistema, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º Constituem condição para as
transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de
governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído
de forma tripartite e
paritária por representantes
dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;
II - fundo do trabalho, orientado e controlado pelo
respectivo Conselho do
Trabalho, Emprego e Renda;
III - plano de ações e serviços, aprovado na forma
estabelecida pelo Codefat.
§ 2º Constitui condição para a
transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a
comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área
do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do
FAT.
§ 3º As despesas com o
funcionamento dos Conselhos
do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser
custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as
deliberações do Codefat.
Art. 13. O
financiamento de programas,
projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências
automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos
próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem
ao Sistema.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14. Para a
definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que
aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º Caberá ao Ministério do
Trabalho, na qualidade de coordenador
nacional do Sine, propor
ao Codefat os critérios de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Caberá ao Codefat
estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus
recursos.
Art. 16. O
Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo Codefat, apoiará
financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da
gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão
Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas
correntes e de capital.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos
repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações
de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 17. Os
recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do
trabalho e movimentados
com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º O Ministério do Trabalho
acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos
automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a
programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.
§ 2º Sem
prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui
crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego
irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de
rendas públicas ou de recursos do Sine.
Art. 18. Caberá
à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta
utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo
acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos
serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Art. 19. A
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho
das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao
ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão
que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à
apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. O ente responsável
pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de
sua utilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. A
denominação Sistema
Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas,
utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais
e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de
domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 21. É
garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no Codefat, mediante a
indicação de representantes - titular e suplente –, efetivada, conforme o caso,
pelo Fórum Nacional de
Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do
Trabalho (Fonsemt).
Parágrafo único. A participação de representantes -
titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos
de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal
é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine.
Art. 22. Os
entes públicos que tenham Convênio
Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional
(CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12
(doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus
fundos do trabalho.
§ 1º Durante o período previsto
no caput deste artigo, as transferências de recursos
relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os
quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da
execução das ações e serviços do Sistema durante esse período.
§ 2º A adesão de novos entes
públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada
em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat.
Art. 23. O
Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro
de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela
regulamentação do Codefat.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018
*
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