terça-feira, 22 de maio de 2018

A exis tência de relação de parentesco ou   de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum  não
permite,  por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa  mesma licitação, mesmo na modalidade
convite.  Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não  cabe
declarar a inidoneidade de licitante.

O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de   ser arguida pela parte,  pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência  da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .

Não configura  violação ao princípio do  non bis in idem  o TCU declarar a inidoneidade para licitar  com a Administração Pública
Federal  (art.  46 da   Lei 8.443/1992)  de empresa que foi  declarada inidônea pela  CGU  para licitar ou contratar  com a
Administração Pública (art. 87,  inciso IV,  da  Lei 8.666/1993),  uma vez   que eventuais sanções aplicadas  no âmbito da
Administração  não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive   aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que   fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas  práticas irregulares.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras,  pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses   previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013  e também porque, na contratação de obras,  não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados  uns dos outros.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or  danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé,  prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com  a decisão judicial que
pretensamente o amparou.



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