A exis tência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não
permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade
convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe
declarar a inidoneidade de licitante.
O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de ser arguida pela parte, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .
Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública
Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a
Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), uma vez que eventuais sanções aplicadas no âmbito da
Administração não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.
No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.
O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.
Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.
A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé, prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que
pretensamente o amparou.
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