quinta-feira, 17 de maio de 2018

1. A exigência de documentos que comprovem a qualificação  técnica e a capacidade  econômico-financeira  das
licitantes,  desde que compatíveis  com o  objeto  a ser licitado,  não  é apenas uma  faculdade,  mas um  dever da
Administração,  devendo ser essa exigência a mínima  capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a
fornecer os bens ou serviços pactuados.
2. A preclusão do direito  de recurso de licitante,  por motivo  de não apresentação da intenção recursal no prazo
devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011),  não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus
atos ilegais,  nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999  e da Súmula STF 473.


A   perda superveniente do objeto recursal em razão da declaração de nulidade do acórdão recorrido implica   a extinção do
recurso sem resolução do mérito, uma vez que a decisão já não se m ostra hábil a produzir efeitos.

É irregular a contratação,  por entidade convenente, de empresa cujos sócios ou dirigentes sejam  também gestores ou
funcionários da conven ente, por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade .

Tratando-se  de  débito  decorrente  de  dano  ao  erário  propriamente  dito  (desfalques,   desvios,  malversações,
superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do S US  transferidos
fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a ob rigação de
ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, e não ao Fundo Municipal de Saúde, em
respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001  e no art. 33, § 4º, da  Lei 8.080/1990, e considerando ainda
que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.

Argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos   novos   para fim de conhecimento de recurso de
reconsideração  com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso  que, embora obrigado a prestar contas em razão de a
vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Ness e caso, as contas
do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da  Lei 8.443/1992.

Nas filmagens e fotografias que devem constar nas prestações de contas de convênios celebrados com o Ministério do
Turismo  para a realização de eventos , é imprescindível à comprovação do nexo  de causalidade entre os   recursos  transferidos
e as despesas efetuadas que  as imagens evidenciem a identificação do evento e dos artistas eventualmente contratados.


A suspensão pelo STF das demandas nas quais estejam em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário  em decorrência de  ato de improbidade administrativa (RE 852.475 /STF) não é motivo para o sobr estamento de
processos, uma vez que alcança tão somente a   fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos
de controle externo em trâmite.


As transferências de recursos  no âmbito do SUS sujeitam -se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os
valores   foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repa ssados com base em outro
instrumento ou ato legal.


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