quinta-feira, 3 de maio de 2018

Determinada  medida  provisória  foi  editada  criando  a  possibilidade  de  que  empresas
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal.
Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que,
antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado.
O  Congresso  Nacional  não  editou  decreto  legislativo  disciplinando  as  situações  ocorridas
durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88).

Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam
ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
O  STF  não  concordou  e  afirmou  que  os  pedidos  formulados  pelos  interessados  durante  a
vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia
ato jurídico perfeito.
O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de
sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada.
O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em  outras  palavras,  cabe  ADPF  para  dizer  que  a  interpretação  que  está  sendo  dada  pelos  juízes  e
Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito
fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em
contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze  por  cento)  do  montante  do  Fundo  Partidário  destinado  ao  financiamento  das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a)  Dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  9º  da  Lei  nº  13.165/2015,  de  modo  a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursospara as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo no mínimo 30%;
b)  Declarar  a  inconstitucionalidade  da  expressão  “três”,  contida  no  art.  9º  da  Lei  nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).

A  redação  do  art.  9º  previa  que  a  regra  de  destinação  de  recursos  partidários  para  as  campanhas  de
mulheres iria durar apenas por três eleições.
O STF decidiu que isso é inconstitucional.
Como o STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deveria seguir
a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97  (no mínimo, 30%), o Tribunal entendeu que não deveria
haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim,  essa  previsão  mínima  de  30%  dos  recursos  para  as  campanhas  de  mulheres  deverá  perdurar
enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
Desse modo, o STF decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José  da
Costa Rica.
A  figura  penal  do  desacato  não  tolhe  o  direito  à  liberdade  de  expressão,  não  retirando  da
cidadania  o  direito  à  livre  manifestação,  desde  que  exercida  nos  limites  de  marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

O § 18 do art. 20 e os arts. 29-A e 29-B da  Lei nº 8.036/90, introduzidos pela MP 1.951-33/2000
(atual MP 2.197-43), são constitucionais.
STF.  Plenário.  ADI 2382, ADI  2425  e  ADI 2479, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 14/3/2018 (Info 894).

Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar
ou  em  quaisquer  outras  ações  de  natureza  cautelar  ou  preventiva,  nem  a  tutela  antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O  art.  29-B  trata  sobre  direito  processual.  Os  autores  da  ADI  afirmaram  que  esse  dispositivo  seria,
portanto, inconstitucional, já que MP não pode dispor sobre direito processual.
Por fim, quanto ao art. 29-B, o STF afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso  porque  a  vedação  de  medidas  provisórias  sobre  matéria  processual  somente  se  aplica  àquelas
editadas posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições
normativas impugnadas obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.




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