quarta-feira, 2 de maio de 2018

o habeas corpus é instrumento idôneo, em
tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo
bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à
liberdade de locomoção.

não há que se falar em Reclamação por omissão, haja
vista que se o órgão julgador simplesmente não se pronuncia acerca de um precedente, cabe embargos de declaração, a teor do art. i.022, parágrafo único, 1, CPC.

o STF afirmou que essa hipótese de
cabimento prevista no art. 988, § 5°, li, do novo CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 20 grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o novo CPC exige que se esgotem as
"instâncias ordinárias", significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas
nos Tribunais de 2° grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE).

não é cabível a propositura de reclamação preventiva. Nesses termos a reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial
ou ato administrativo.


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