quarta-feira, 9 de maio de 2018

O STF declarou constitucional na ADI n° 3.512 a legislação estadual sobre
a concessão de meia-entrada aos indivíduos que fossem  doadores regulares de
sangue, sob o fundamento aqui já citado da competência concorrente da União,
Estados e DF para legislarem sobre matéria de direito econômico

Informativo n° 542 do STF na ADI n° 1980 em 16.04.2009,  o
Pretório Excelso julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei
no 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis
comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro.

o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ADI ajuizada
contra a Lei 3.874/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposto
vício de competência legislativa, pois esta seria concorrente dos estados-membros,
do Distrito Federal e da União, no tocante à defesa do consumidor (fundamentos
no art. 24, V e VIII da CR/88). Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria de
direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual'

O STF julgou improcedente pedido formulado na ADI 2922, proposta contra
a Lei i.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de
acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria
Pública.

ADI 2314, julgada em 17.06.2015, entendeu o STF que Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil de Estado-membro
tenha status de lei complementar.

20.08.2014 improcedente pedido formulado na
ADI 4954 contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Entendeu o STF que é
constitucional lei estadual que permite o comercio de artigos de conveniência em
farmácias e drogarias.

Os Municípios, além da competência suplementar (para alguns: suplementar--complementar), possuem capacidade para exercer competência legislativa
plena (para alguns: suplementar-supletiva)? Aqui temos duas correntes.
ia)  Corrente: Essa corrente é sabidamente de cunho municipalista. Defende
que o Município tem não só competência suplementar-complementar, mas também  tem  competência suplementar-supletiva (ou seja, ele poderia
exercer competência legislativa plena). Dessa feita, quando a lei estadual
ou federal surgir, estas suspenderiam a eficácia das normas municipais
naquilo em que lhes  forem  contrárias. Essa corrente trabalha com uma
interpretação sistemática da Constituição, adequando a norma do art. 30,
li, com a norma do art. 24 § 3° da CR/88.
2•)  Corrente: Essa corrente defende que o Município só tem  competência su
plementar (suplementar-complementar). Portanto, se não existir lei  es
tadual ou federal, o Município não pode exercer competência legislativa
plena (suplementar-supletiva). Esta é a posição, por exemplo, de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Júnior. Os autores trabalham,
salvo melhor juízo, com uma interpretação literal, do nosso atual diploma
constitucional. Nesse sentido, interpretam que se o constituinte quisesse

inconstitucional a expressão produzida no Estado
do Paraná constante no art. 1° e § único da Lei n° 12.204/98 do Estado do Paraná. Essa referida lei deixava assente que a aquisição ou substituição de veículos para o
uso oficial deveria se dar por veículos produzidos no próprio Estado.

os territórios com mais de 100 mil habitantes terão órgãos
Judiciários de ia e 2ª instâncias, além de Ministério Público Federal e Defensoria Pública Federal, organizados e mantidos pela União. Os Territórios poderão ter deputados
federais? A resposta é afirmativa, pois terão 4 (quatro) deputados federais, conforme
an. 45, § 2° (esse parágrafo é uma exceção à regra da proporcionalidade, não existindo variação do número de representantes da popu~ação local dos Territórios)

desmembramento anexação: parte da população e parte do território de um Estado-membro é anexado a outro Estado. Não há perda da
personalidade jurídica dos entes primitivos;
2) desmembramento formação:  um  Estado--membro perde parte de sua população e parte
de seu território para a formação de um novo
Estado. Não há perda da personalidade jurídica
do ente primitivo. Corno exemplo, temos o art.
13 do ADCT que normatizou a criação do estado
de Tocantins.



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