quarta-feira, 23 de maio de 2018

Ação de indenização proposta  por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua  imagem  (por  ator  profissional  contratado),  sem  prévia  autorização,  em  cenas  do
documentário “Pelé Eterno”.  O autor alegou que  a simples utilização não autorizada de sua
imagem,  ainda  que  de  forma  indireta,  geraria  direito  a  indenização  por  danos  morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O  STF,  no  julgamento  da  ADI  4.815/DF,  afirmou  que  é  inexigível  a  autorização  de  pessoa
biografada  relativamente  a  obras  biográficas  literárias  ou  audiovisuais  bem  como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A  Súmula  403/STJ  é  inaplicável  às  hipóteses de  representação  da  imagem  de  pessoa  como
coadjuvante  em  obra  biográfica  audiovisual  que  tem  por  objeto  a  história  profissional  de
terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).

Caracteriza-se  evicção  a  inclusão  de  gravame  capaz  de  impedir  a  transferência  livre  e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Caso  concreto:  foi vendido  um  carro,  mas,  antes  que  pudesse  ser  transferido  à  adquirente,
houve  um  bloqueio  judicial  sobre  o  veículo.  Foi  necessário  o  ajuizamento  de  embargos  de
terceiro  para  liberação  do  automóvel,  sendo,  em  seguida,  desfeito  o  negócio.  Neste  caso,
caracterizou-se  a  evicção,  gerando  o  dever  do  alienante  de  indenizar  a  adquirente  pelos
prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

É  possível  a  aplicação  imediata  do  art.  528,  §  7º,  do  CPC/2015  em  execução  de  alimentos
iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.
A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da préexistente  Súmula  309/STJ,  editada  na  vigência  do  CPC/1973,  tratando-se,  assim,  de
pseudonovidade  normativa  que  não  impede  a  aplicação  imediata  da  nova  legislação
processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte
da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
No  caso  concreto,  havia  um  contrato  coletivo  atípico  e  que,  portanto,  merecia  receber
tratamento  como  se  fosse  um  contrato  de  plano  de  saúde  individual.  Isso  porque  a  pessoa
jurídica  contratante  é  uma  microempresa  e  são  apenas  dois  os  beneficiários  do  contrato,
sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde.
No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral,  salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).

b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa  contratante
em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e
c)  o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível
a  fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  a  título  de  dano  moral,  desde  que  haja  pedido
expresso  da  acusação  ou  da  parte  ofendida,  ainda  que  não  especificada  a  quantia,  e 
independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV -  fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ.  3ª Seção.  REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018  (recurso
repetitivo) (Info 621).

A  alteração  da  data-base  para  concessão  de  novos  benefícios  executórios,  em  razão  da
unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Assim, não se pode desconsiderar o  período de cumprimento de pena  desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por  crime praticado  depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for
desconsiderado, haverá excesso de execução.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio
que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de
soldado da Aeronáutica.
Fundamento: art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.
STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo
para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em  15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela
Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.
A COFINS incide sobre o  total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).

O  STJ  possuía  entendimento  consolidado  em  sentido  contrário,  mas,  diante  da  decisão  do  STF  em
repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).


A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na
homologação de provimento estrangeiro.
Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa
norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do
autor.  Juan  ingressou,  então,  com  pedido  de  homologação  desta  sentença  estrangeira  no
Brasil.  Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro.  Neste caso concreto, a
sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se
refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a  sentença homologanda impôs qualquer obrigação a
ser cumprida em território nacional.  Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz
necessariamente à falta de interesse processual do requerente.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

De acordo com o “princípio da efetividade”, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por
apresentar  elementos  transfronteiriços,  exige  que  haja  algum  ponto  de  conexão  entre  o  exercício  da
jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621)
A homologação consiste em “ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela
sentença  estrangeira”  (MORAES,  Guilherme  Peña  de.  Homologação  de  sentença  estrangeira  à  luz  da
jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 15).
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.

A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A renúncia, ao contrário da desistência, implica a impossibilidade de repropositura da ação, uma vez que
a parte dispõe (abdica) do próprio direito material em que se funda a ação.
Desse modo, não se pode renunciar no procedimento de homologação de sentença estrangeira porque
não se está discutindo a existência do direito material.




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