Ação de indenização proposta por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do
documentário “Pelé Eterno”. O autor alegou que a simples utilização não autorizada de sua
imagem, ainda que de forma indireta, geraria direito a indenização por danos morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como
coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de
terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).
Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente,
houve um bloqueio judicial sobre o veículo. Foi necessário o ajuizamento de embargos de
terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso,
caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos
prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).
É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos
iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.
A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da préexistente Súmula 309/STJ, editada na vigência do CPC/1973, tratando-se, assim, de
pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação
processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte
da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber
tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa
jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato,
sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde.
No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).
b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante
em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e
c) o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível
a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 621).
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da
unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for
desconsiderado, haverá excesso de execução.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio
que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de
soldado da Aeronáutica.
Fundamento: art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.
STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo
para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela
Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.
A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).
O STJ possuía entendimento consolidado em sentido contrário, mas, diante da decisão do STF em
repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na
homologação de provimento estrangeiro.
Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa
norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do
autor. Juan ingressou, então, com pedido de homologação desta sentença estrangeira no
Brasil. Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro. Neste caso concreto, a
sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se
refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a
ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz
necessariamente à falta de interesse processual do requerente.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).
De acordo com o “princípio da efetividade”, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por
apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da
jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621)
A homologação consiste em “ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela
sentença estrangeira” (MORAES, Guilherme Peña de. Homologação de sentença estrangeira à luz da
jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 15).
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A renúncia, ao contrário da desistência, implica a impossibilidade de repropositura da ação, uma vez que
a parte dispõe (abdica) do próprio direito material em que se funda a ação.
Desse modo, não se pode renunciar no procedimento de homologação de sentença estrangeira porque
não se está discutindo a existência do direito material.
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