Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil.
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PARTE GERAL
“A
liberdade de expressão não
goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento
jurídico brasileiro”.
“Os
efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração de ausência
são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos
seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no
estado em que se acharem”.
“As
associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão”.
“Os
requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais,
observadas as regras processuais pertinentes”.
“O
abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar
sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função
econômica ou social do direito exercido”.
OBRIGAÇÕES
“O devedor não é terceiro para fins
de aplicação do art. 288, do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja
eficaz perante ele”.
“A interpelação
extrajudicial de que trata o parágrafo único do
art. 397, do Código Civil, admite meios eletrônicos como
e-mail ou aplicativos de conversa “online”, desde que demonstrada a ciência inequívoca do
interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.
“A
obrigação de restituir o lucro da intervenção,
entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não
autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento
sem causa”.
CONTRATOS
“Os contratos coligados devem
ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a
privilegiar a finalidade
negocial que lhes é comum”.
“Para
a análise do que seja bem
de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único do Código Civil, deve-se levar em conta o
patrimônio do doador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A
indenização não
inclui os prejuízos agravados, nem os que
poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da
indenização”.
“Culpas não se compensam.
Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes
critérios: (i) há
diminuição do ‘quantum’ da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante,
verifica-se ação ou
omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento,
desde que, (ii) reportadas
ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas,
devendo-se considerar o
percentual causal do agir de cada um”.
“Como
instrumentos de gestão de
riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula
que exclui a reparação por
perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar)
e de cláusula que fixa
valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)”.
COISAS
“Ainda
que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração ideal de um bem entre
dois co-proprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, visa somente a
resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a
estranhos ao condomínio”.
“A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil não autoriza a exclusão dos atos invalidados
do teor da matrícula”.
“A incorporação imobiliária
que tenha por objeto o condomínio
de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei
especial”.
“Não afronta o art. 1.428, do Código Civil, em relações paritárias,
o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se
torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo
valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o
da dívida).
“O direito real de laje é passível
de usucapião”.
“Os
patrimônios de afetação não
se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade
instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu
patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao
plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva,
quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da
sociedade instituidora”.
FAMÍLIA
“Nos
casos de reconhecimento de multiparentalidade
paterna ou materna o filho terá direito a participação na herança de todos os
ascendentes reconhecidos”.
“É
possível ao viúvo ou companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da
maternidade de substituição –, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua
esposa ou companheira”.
“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao
regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, CC) estipular, por pacto antenupcial ou
contrato de convivência, o regime de separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal
regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF”.
“O
pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais,
desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
“O impedimento para o exercício da tutela do inciso IV, do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para
atender ao princípio do melhor interesse da criança”.
“Admite-se
a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns
atos da vida civil, inclusive
de natureza existencial, e serão especificados na sentença, desde que
comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”.
“A
ordem de preferência de nomeação de curador do art. 1.775, do Código Civil deve ser observada quando atender
ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências,
nos termos do art. 755, II, § 1º, do CPC”.
“A
opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar
antecipadamente sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus
curadores”.
“A
tomada de decisão apoiada não
é cabível se a situação da pessoa exigir aplicação de curatela”.
SUCESSÕES
“A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não importa equiparação absoluta entre o casamento e a
união estável. Estendem-se
à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por
fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção
entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento,
ausente na união estável”.
“Nas
hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente, com o
chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha
entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser
dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
“O rompimento do testamento (art.
1.973) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial,
mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o
reconhecimento de filho e o perdão
ao indigno”.
“Os
arts. 2.003 e 2.004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a
garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em
adiantamento de legítima será colacionado de acordo com seu valor atual na
data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não mais possuir o bem doado, este será
colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.
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