"há 'superação antecipada' (anrecipatory overruling), espécie
de não-aplicação preventiva, por órgãos inferiores, do precedente firmado por
Corte superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente
outrora firmado."
entendemos, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, que são competência dos TRFs de cunho não expresso o processo e julgamento
das ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdãos de Tribunais de
Justiça ou mesmo sentenças de Juízes de direito. Nesse sentido, também será de
competência dos TRFs o processamento e julgamento de mandados de segurança
impetrados por ente federal contra ato de Juiz Estadual.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime de parcelamento irregular de terras pertencentes à União.3
Segundo o STJ, será de competência da Justiça Federal apurar a conduta criminosa que consiste na emissão de cheque sem provisão de fundos para o pagamento dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho. O entendimento
é o de que aqui há ofensa a interesse federal, na medida em que o perito é
órgão auxiliar da Justiça e presta serviços ao juízo e não às partes que estão na
relação processual.3
o STF negou provimento à ADI contra norma do regimento interno de Tribunal
de Justiça Estadual, que embasado na Constituição do Estado criou o instituto
da reclamação para preservar a competência do Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade de suas decisões. Nesse sentido, entendeu o STF na ADI
n° 2.480/PB (presente no Informativo n° 462 do STF), ser possível a previsão de
reclamação no âmbito das Constituições Estaduais e o manuseio da mesma
pelos Tribunais.
RE 607.520/MG jugado pelo STF em 25.05.2011, compete à justiça
comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo.
não se aplica aos
Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de
cargo de Procurador Federal, prevista no art. r7 da Lei n.0 10.910/2004,
mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a
ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 4oºk do valor do crédito atualizado;
MS 28.827/SP, julgado em 28.08.2012: "A
competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se
aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público
da União ou dos Estados, não sendo possível a revisão de processo disciplinar
contra servidores.
Conforme a 2ª turma do STF reveste-se de nu lida de decisão do CNMP que,
em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio
de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos. A notificação por edital é feita com fundamento no Regimento Interno do CNMP
(Essa previsão também constava no Regimento interno do CNJ). Nesses termos, o
STF entende que tal disposição normativa é inconstitucional, sendo necessária a
intimação pessoal.
o STF já decidiu que é constitucional lei complementar estadual que determine que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá
ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos,
membros do Ministério Público ou membros da Magistratura. Porém, o PGJ do Estado,
poderá delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, portanto, legítima
a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de ]ustiça.7
O overruling se distingue do overriding porque há este último "quando o tribunal
apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio legal". Dessa forma, no overriding não há
que se falar em superação total do precedente, sendo, pois, uma espécie de
revogação parcial. Isso porque não se altera a ratio decidendi (overruling), mas
apenas reduz as hipóteses táticas da incidência do precedente (overriding).
por Tribunal de Justiça Militar (nos casos atuais do: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) ou pelos Tribunais de Justiça locais (com a possibilidade de instituição
de Câmara especializada). Certo é que das decisões dos TJMs ou dos TJs caberá
recursos para o STJ e/ou STF. Nesse sentido, não há possibilidade de recurso para o Superior Tribunal Militar (STM), pois o mesmo apenas tem competência para
processar e julgar causas da justiça Militar da União (que dizem respeito às forças
armadas do: Exército, Marinha e Aeronáutica e o julgamento de seus integrantes).
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