É admissível a incidência da inelegibilidade prevista na alínea ddo inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 a fatos anteriores à sua vigência, ainda que transcorrido o prazo da
sanção política deles decorrente, imposta por decisão judicial transitada em julgado. o transcurso do prazo de inelegibilidade após a data das eleições não constitui o
fato superveniente referido na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
REspe nº 283-41/CE, em que este Tribunal assentou não constituir fato
superveniente, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o transcurso do prazo de
inelegibilidade após a data das eleições
O valor despendido pelo partido político para pagamento de pessoal, em decorrência do
desempenho de atividade de qualquer natureza, não poderá ser computado para atingir
percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundo Partidário referido no art. 44, inciso V, da
Lei nº 9.096/1995.
As instituições que intermedeiam arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços
de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas.
Assim, por não apresentarem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, as associações
de fato ou sociedades de fato não podem atuar como arrecadadoras de doações eleitorais na
modalidade de financiamento coletivo.
com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do
ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no
rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os
partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção
eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária
Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa
social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível,
diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal,
Súmula nº 11 do TSE dispõe que, “no processo de registro de candidatos, o partido que não
o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constitucional”. A mesma ratioaplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura
do seu potencial concorrente.
1. A teor do art. 33, § 3
o
, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem
prévio registro perante esta Justiça Especializada.
2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se
equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes.
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