entendemos que não deve mais prosperar (no
que tange ao tema das inelegibilidades) a norma relativa aos governadores (citada acima) presente na Lei n° 1.079/50 e nem mesmo o posicionamento do STF de
manutenção da normativa legal (recepção da norma do art. 78 da Lei no i.079/50).
Nesse sentido, conforme a LC nº 135/2010, se tornam inelegíveis para qualquer car·
go o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal que perderam
seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou Lei
Orgânica do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos.
A segunda Turma do STF concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal
de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes do Tribunal. Entendeu o STF no MS 30.793/RJ, que o CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional.
No caso, para o STF o CNJ interferiu em matéria de competência jurisdicional do
TJ, matéria essa que é estranha às suas funções, tendo em vista que o CNJ tem a
competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Segundo o STF, o agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro
Relator no STF (também chamado de agravo interno ou regimencal), em recursos ou
ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, não obedece às regras no novo Código de Processo Civil. Nesses termos, temos que: a) o prazo
deste agravo (interno) é de s dias, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.038/90 (não se
aplicando o art. 1.070 do CPC/2015); b) esse prazo é contado em dias corridos, conforme estabelece o art. 798 do Código de Processo Penal (não se aplicando a regra
da contagem em dias úteis do art. 219 do novo CPC de 2015)
É interessante que como regra, não se admite a juntada extemporânea de
prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra,
não se admite que, em um agravo regimental no STIF, seja juntado algum documento
que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua. No
entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas de TCE, o a
ia Turma do STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado (agravante) trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou
que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica
que se admita a análise do documento.
Segundo a previsão constitucional, como já citado, do art. 102, § 3°, da CR/88,
a inadmissibilidade do recurso extraordinário só será admitida pela manifestação
de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não
há no caso concreto a repercussão geral. Significa dizer que oito ministros deverão
entender pela inadmissibilidade, o que permite a dispensa da remessa do recurso
extraordinário ao Plenário na hipótese de quatro membros da Turma decidirem
pela existência da repercussão geral, porque nesse caso o número máximo de
votos possíveis pela inadmissão do recurso será sete, insuficiente para barrar o
julgamento do recurso extraordinário. Portanto, se a Turma decidir pela existência
da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário. Em tese, havendo menos de quatro votos na Turma considerando a existência de repercussão geral, o recurso deverá ser encaminhado para
o Plenário decidir a respeito de sua admissibilidade.
Porém, se o Relator, em sua manifestação no Plenário virtual, afirmar que o
recurso não deve ser conhecido porque a matéria nele tratada é de natureza in
fraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos Ministros no prazo de 20 dias
será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, nos ter
mos do art. 324, § 2° do RISTF.
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