O CNJ não pode substituir a banca examinadora do concurso na escolha das questões, na
correção de provas e nas atribuições de notas. Assim, ao Conselho é defeso (proibido)
substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pela Banca Examinadora
nos concursos públicos.
O CNJ pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decisões da banca do concurso que
firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade. Isso porque a discricionariedade da banca de concurso não se
confunde com arbitrariedade. Se houver desrespeito aos princípios constitucionais da
administração pública, será possível a plena revisão da decisão pelo Conselho.
Ex: o CNJ pode anular decisão do Tribunal de Justiça que, em concurso de cartório, deu
interpretação equivocada a determinado item do edital, e conferiu pontuação indevida a
certos candidatos na fase de títulos. A pontuação conferida pela Comissão no
TJ violava à Resolução do CNJ que regulamenta os concursos de cartório. Neste caso, o CNJ
atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo.
STF. 1ª Turma. MS 33527/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas”
de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados
na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos
de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem
individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da
parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa parte final do dispositivo suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o
exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno
esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios
republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da
moralidade e da transparência.
STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).
Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) julgar as ações propostas por
ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que
foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal,
com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
O STF entendeu que esta é uma causa oriunda de uma relação estatutária. Assim, não há
relação de trabalho que justifique a competência da Justiça laboral.
STF. 1ª Turma. Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de
falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, d o
CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895
Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por
prerrogativa de função
Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por
autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este
acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).
Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro
por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser
homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.
A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal
para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua
perante a Corte.
Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da
colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada
Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada.
Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando
que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.
Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à
prerrogativa de foro.
Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada
com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for
uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido
homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando
usurpação de competência.
STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/86.
O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.
Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli.
É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso
exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo
em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a
impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento
hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a
concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente,
em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
STF. 2ª Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Nenhum comentário:
Postar um comentário