segunda-feira, 14 de maio de 2018

O  CNJ  não  pode  substituir  a  banca  examinadora  do  concurso  na  escolha  das  questões,  na
correção  de  provas  e  nas  atribuições  de  notas.  Assim,  ao  Conselho  é  defeso  (proibido)
substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pela Banca Examinadora
nos concursos públicos.
O  CNJ  pode,  no  entanto,  substituir,  anular  ou  reformar  decisões  da  banca  do  concurso  que
firam  os  princípios  da  razoabilidade,  da  igualdade,  da  legalidade,  da  impessoalidade,  da
moralidade e da publicidade. Isso porque  a discricionariedade da  banca de concurso não  se
confunde  com  arbitrariedade.  Se  houver  desrespeito  aos  princípios  constitucionais  da
administração pública, será possível a plena revisão da decisão pelo Conselho.
Ex:  o  CNJ  pode  anular  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  que,  em  concurso  de  cartório,  deu
interpretação  equivocada  a  determinado  item  do  edital,  e  conferiu  pontuação  indevida  a
certos  candidatos  na  fase  de  títulos.  A  pontuação  conferida  pela  Comissão  no
TJ violava à Resolução  do CNJ  que regulamenta os concursos de cartório. Neste caso, o CNJ
atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo.
STF.  1ª  Turma.  MS  33527/RJ,  rel.  orig.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  acórdão  Min.  Alexandre  de
Moraes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas”
de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados
na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos
de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos  e,  na  prestação  de  contas  dos  partidos,  como  transferência  aos  candidatos,  sem
individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da
parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa  parte  final  do  dispositivo  suprime  a  transparência  do  processo  eleitoral,  frustra  o
exercício  da  fiscalização  pela  Justiça  Eleitoral  e  impede  que  o  eleitor  exerça,  com  pleno
esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios
republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da
moralidade e da transparência.
STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).

Compete  à  Justiça  Comum  (e  não  à  Justiça  do  Trabalho)  julgar  as  ações  propostas  por
ferroviários  pensionistas  e  aposentados  das  antigas  ferrovias  do  Estado  de  São  Paulo,  que
foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal,
com vistas à complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
O  STF  entendeu  que  esta  é  uma  causa  oriunda  de  uma  relação  estatutária.  Assim,  não  há
relação de trabalho que justifique a competência da Justiça laboral.
STF.  1ª  Turma.  Rcl  24990  AgR/SP,  rel.  orig.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  acórdão  Min.  Roberto
Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

A  doação  eleitoral  por  meio  de  “caixa  2”  é  uma  conduta  que  configura  crime  eleitoral  de
falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, d o
CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895

Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por
prerrogativa de função
Se  a  delação  do  colaborador  mencionar  fatos  criminosos  que  teriam  sido  praticados  por
autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este
acordo  de  colaboração  deverá,  obrigatoriamente,  ser  celebrado  pelo  Ministério  Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).
Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro
por  prerrogativa  de  função),  o  próprio  acordo  de  colaboração  premiada  deverá  ser
homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.
A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal
para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua
perante a Corte.
Se  o  delator  ou  se  o  delatado  tiverem  foro  por  prerrogativa  de  função,  a  homologação  da
colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada
Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada.
Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando
que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.
Esse  entendimento,  contudo,  não  se  aplica  em  caso  de  homologação  sem  respeito  à
prerrogativa de foro.
Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada
com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for
uma  autoridade  com  foro  por  prerrogativa  de  função  e,  apesar  disso,  o  acordo  tiver  sido
homologado  em  1ª  instância,  será  permitido  que  ele  impugne  essa  homologação  alegando
usurpação de competência.
STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/86.
O  Tribunal,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  reclassificou  a  conduta  para  os  art.  16  e  22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.
Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal.  Houve, no presente caso, emendatio libelli.
É possível a realização de  emendatio libelli  em segunda instância no julgamento de recurso
exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo
em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a
impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento
hospitalar  —  tudo  demostrado  satisfatoriamente  no  laudo  pericial.  Considerou-se  que  a
concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente,
em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
STF. 2ª Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).


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