para que haja a intervenção, não basta apenas a
existência de um provimento pelo STF, pois será necessário um decreto do Presidente da República para deflagrar a intervenção. Nesse caso, é bom deixar claro que
a ordem judicial (provimento do STF) demandada terá a natureza de requisição,
pois o Presidente terá a obrigação de decretar a intervenção, estando vinculado à
decisão do STF proferida em sede de ADI interventiva ou AEL.
O STF em 18.06.2014, declarou inconstitucionais o§ único do art. lº da LC n° 78/93
e a Resolução n° 23.389/2013 do TSE, por violarem o§ 1° do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.' O STF também declarou inconstitucional o Decreto
Legislativo n° 424/2013 do Congresso Nacional, por violar o art. 49, V, da CF/88 e a
independência do Poder Judiciário. 5
Nesses termos, nas eleições de outubro de
2014, foram adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições nacionais de 2010,
e, com isso, o número de vagas de deputados federais não foi alterado (bem como
o de deputados estaduais)
o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso,
a norma estadual impugnada estabelecia como subsídio mensal pago a deputados
estaduais o valor correspondente a 75º/,, do subsídio mensal pago a deputados
federais. O STF destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Ou seja, com base
na referida Lei, um aumento dos subsídios dos deputados federais aumentaria
automaticamente o subsídio dos deputados estaduais, contrariando o art. 27 § 2°
da CR/88
Entendemos, conforme a corrente majoritária, que pode haver mais de uma
convocação extraordinária para um mesmo período (hipótese da dupla convocação) com temas diferenciados para serem apreciados.
o número do quórum de MAIORIA ABSOLUTA para a aprovação, é
sempre fixo, pois será sempre a maioria absoluta dos membros, independentemente do número de presentes.
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