quinta-feira, 17 de maio de 2018

Inconstitucionalidade formal por descumprimento dos pressupostos objetivos
do ato previstos na CR./88: conforme a doutrina de Gomes Canotilho,1
existem
pressupostos definidos na Constituição que devem ser entendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da
função legiferante.temos a edição de medidas provisonas sem a ob·
servância dos requisitos de relevância e urgência, descumprindo o art. 62 da
CR/88, bem como a edição de Lei estadual criando novo município sem a obser·
vância dos pressupostos objetivos previstos no art. 18, § 40, da CR/88

VigênciaAltera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.
O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A:
“Art. 26.  ....................................................................
...................................................................................
§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERAlberto Beltrame
Gustavo do Vale Rocha

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