sexta-feira, 11 de maio de 2018

os deputados e senadores após a diplomação não poderão ser
presos,seja por prisão penal, processual penal, ou civil (no caso atual, somente
por pensão alimentícia)

é interessante notar que, com a prática do crime antes da diplomação, o parlamentar não terá imunidade formal em relação ao processo, porém, terá imunidade formal em relação à prisão (essa independe do momento da prática do crime,
visto que, com a diplomação, o parlamentar já não poderá, em regra, ser preso).

E, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.

O STF decidiu que a perda de mandato por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado não depende de votação pela Casa do
parlamentar.

O Plenário do STF julgou procedente pedido formulado na ADI n° 3200, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão,
atentatórios ao decoro parlamentar'', contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado
de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 ("Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos
crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar"). O STF entendeu que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados somente com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar.

em seu art. 1, I, k que: O Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias legislativas, da Câmara legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz
de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ficarão inelegíveis para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;

O Plenário do STF decidiu na ADI 4232 que é inconstitucional legislação estadual do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa parlamentar que estabeleceu normas
suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, de modo a determinar a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos três Poderes estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados,
Procuradores do Estado, Defensores Públicos e etc) anualmente para a Assembleia
Legislativa. o STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo
na CR/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal

o STF na ADI 2444/RS julgada em 06.n.2014, entendeu que é constitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar (estadual), que obriga o Poder Executivo do
referido Estado-membro a divulgar, na imprensa  oficial e na internet, a relação
completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos.

ADI 3223/SC, julgada em 06.n.2014, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar (estadual) que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas.

o STF recentemente decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete às Câmaras
Municipais os julgamentos das contas de seus Presidentes. Nesses termos, a Constituição de 1988, somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos
Prefeitos. No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas
devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas dos Estados.

ADI 3077 em 16.11.2016 que é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à
Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo Estadual. Conforme já
dito, seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão
ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, li c/c art. 75, da CR/88.

a Constituição Estadual de Sergipe estabeleceu que, se o
TCE não elaborasse, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deveria  ser encaminhado à Câmara Municipal e esta
julgaria as contas mesmo sem o parecer. Nesse sentidlo, a Constituição Estadual do
ente criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos
Prefeitos mesmo sem parecer do TCE. Para o STF essa exceção não encontra esteio
na Constituição da República de 1988, sendo, portanto, inconstitucional.




Nenhum comentário:

Postar um comentário